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Rio de Janeiro

LEI Nº 8448, DE 03 de JULHO DE 2019.

Nº 8448/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.448, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3480 de 2017.

LEI Nº 8448, DE 03 de JULHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 3.613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O inciso VIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII – acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;”

Art. 2.
O inciso XIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a)os dados pessoais;
b)anamnese;
c)história clínica;
d)registros de todos os procedimentos e exames realizados;
e)todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;
f)registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; e
g)todas as informações complementares, prescrições e/ou orientações fornecidas.”
Art. 3.
O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“§ 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do prontuário.”

Art. 4.
O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“§ 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e fornecido um laudo com todas as informações desejadas.”

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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