Rio de Janeiro
LEI Nº 10.676 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Nº 10676/2025
“Art. 2º-B. Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, seu miniprontuário.
LEI Nº 10.676 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA A LEI N.º 3.613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO AO PACIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º-C. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio. (NR)”
“Art. 4º-A. Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. (NR)”
“Art. 4º-B. Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: “É Direito do paciente e seu representante legal receber o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída dentro do prazo máximo de 5 dias após a solicitação. (NR)”
“Art. 4º-C. O descumprimento dos prazos relativos ao procedimento do acesso ao prontuário, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde à:
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica