Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3578, de 06 de junho de 2001
Nº 3578/2001
LEI Nº 3578, DE 06 DE JUNHO DE 2001.
RATIFICA INSTRUMENTO FIRMADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
ANEXO
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MUNICÍPIO DE PIRAÍ E CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COM BASE NOS DECRETOS NºS 22.921/97 E 23.012/97, TENDO COMO AGENTE FINANCEIRO O BANCO DO BRASIL S.A.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pelo Excelentíssimo Governador, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, doravante denominado ESTADO, o MUNICÍPIO DE PIRAÍ, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz Fernando de Souza, doravante denominado MUNICÍPIO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, empresa com sede na cidade de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, na Rua João Finazzi, n.º 55, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o n.º N 35214727580, em sessão do dia 22/09/97, neste ato representada por seu Diretor, José de Sousa Cintra, português, divorciado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua João Luiz Alves, n.º 56, ap. 202, Bairro Urca, portador da Cédula de Identidade n.º 42.569, bilhete de identidade portuguesa, de 02 de agosto de 1990, e do passaporte n.º E 832302, inscrito no CPF(MF) sob o n.º 054.074.547-26, portador do visto permanente n.º B-0210054, expedido em 22/11/97, doravante denominada CINTRA, e, como Interveniente, o BANCO DO BRASIL S.A., doravante denominado BANCO DO BRASIL, com filial nesta cidade, na Rua Senador Dantas n.º 105, inscrito no CGC/MF sob o n.º 00.000.000/0452-92, neste ato representado por EDEMAR MOMBACH, brasileiro, casado, bancário, RG 7012569-054/SSP-RS, CPF 102329150-91, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, doravante denominado FUNDES, com fulcro nos Decretos nos 22.921/97 e 23.012/97, e na Lei Estadual n.º 2.823/97,
CONSIDERANDO que a CINTRA objetiva instalar uma fábrica para industrialização de cervejas, refrigerantes, engarrafamento de água mineral e produção de preformas e respectiva fabricação de garrafas PET para consumo interno, com alta tecnologia, no Município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste o projeto, a CINTRA deverá ser beneficiária de uma linha de crédito, com recursos do FUNDES, que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro, através do financiamento dos projetos e programas de investimento que impliquem na instalação de novas unidades produtivas ou na ampliação de capacidade instalada de empresas já situadas em território fluminense;
CONSIDERANDO que o crédito em referência deverá ser concedido com recursos oriundos do FUNDES, mediante assinatura de contrato de abertura de linha de crédito entre o ESTADO e a CINTRA, tendo como Interveniente o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente financeiro;
CONSIDERANDO os efeitos positivos que advirão deste projeto para o Estado do Rio de Janeiro, com a geração de empregos diretos e indiretos e o aumento da arrecadação tributária;
RESOLVEM celebrar o presente convênio que se regerá, no que couber, pela Lei n.º 8.666/93, suas posteriores alterações e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1) São obrigações da CINTRA:
2.2) São obrigações do ESTADO:
a.1) O financiamento a que se refere a letra “a” supra será concedido mediante contrato específico a ser firmado entre o ESTADO, a CINTRA e o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDES;
a.2) Sobre cada parcela liberada incidirá uma taxa financeira (flat fee) de 1% (um por cento);
a.3) Na hipótese de alteração do sistema tributário nacional, serão mantidas as bases referidas na letra “a”, relativamente às receitas tributárias do ESTADO, das quais a CINTRA seja contribuinte, e que tenham a natureza de tributo, assim consideradas não só as receitas de novos impostos estaduais, como também os repasses de tributos federais que por ventura substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais o ESTADO fizer jus por determinação legal, tudo de modo a preservar as premissas do presente Convênio;
a.4) A liberação dos recursos (saques) para a CINTRA se dará mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao do respectivo faturamento mensal que serviu de base para o cálculo do valor financiado;
a.5) A dívida resultante deste Convênio será paga em 156 (cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 15 do 156º (centésimo qüinquagésimo sexto) mês contados a partir da liberação da primeira parcela dos recursos e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes (data-base), ou no primeiro dia útil seguinte, acrescidas desde a data da liberação até a do seu pagamento dos juros e correção monetária pactuados na forma da letra “a”.
- Projeto e liberação de trevos de acesso na Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, defronte ao local do empreendimento ou naquele que tecnicamente for mais viável para a fábrica;
- Liberação do trajeto de adutoras ao longo da faixa de domínio, na Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, incluindo eventuais passagens sob o pavimento asfáltico, e
- Liberação do trajeto de rede de efluentes industriais, ao longo da Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, até o local de depósito.
d.1) à Cia. Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, para que sejam viabilizados terminais graneleiros suficientes e adequados nos portos do Rio de Janeiro e de Sepetiba;
d.2) à RIOGÁS, para o fornecimento de gás natural à pressão mínima de 2,0 (dois) “bars”, com consumo instantâneo de 8.000 (oito mil) Nm³/Hora;
d.3) às distribuidoras de energia elétrica para que concedam a imediata liberação de contrato de fornecimento para suprimento de energia elétrica ao projeto da CINTRA, com uma potência instalada de 9000 KW/Demanda, na tensão de 138 Kv, com custos das tarifas definidos em Lei e ratificados pela ANEEL.
d.4) às suas Secretarias, Departamentos e Autarquias, sem prejuízo de serem rigorosamente cumpridas as disposições legais em vigor, inclusive aquelas de ordem ambiental, a fim de obter todas as licenças e autorizações necessárias para a implantação da unidade fabril da CINTRA, especialmente junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e IBAMA, FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente; CECA – Conselho Estadual de Controle Ambiental; SERLA – Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas e CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgoto, da seguinte forma:
d.4.1) junto à FEEMA para aprovar em tempo hábil a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Funcionamento:
protocolo n.º 200.190 – 19/02/99;
d.4.2) junto à SERLA:
d.4.2.1) para aprovar, em tempo hábil, os requerimentos de cadastro de captações e lançamentos de efluentes para a implantação da unidade fabril da CINTRA (PROJETO):
processo n.º E-07/100.089/99;
d.4.2.2) para liberar a captação de águas superficiais nas Represas de Ribeirão das Lajes/Elevatória de Vigário e/ou Rio Piraí, dentro da legislação em vigor, sendo que a outorga deverá ser fornecida em nome da solicitante nos limites máximos fixados em Lei. A captação será mantida e operada pela CINTRA, enquanto esta se mantiver em operação na área, devendo o Estado e o Município, enquanto titulares dos respectivos direitos, não cobrar pela exploração por aquela dos referidos poços e usos d'água;
d.4.2.3) para obter autorização para a captação de água profunda, através de poços do tipo tubular profundo, no Município de Piraí, nas vazões encontradas. Os poços serão operados e mantidos pela CINTRA, enquanto esta se mantiver em operação na área, devendo o Estado e o Município, enquanto titulares dos respectivos direitos, não cobrar pela exploração por aquela dos referidos poços e usos d'água:
d.4.3) Junto à CEDAE: para expedir autorização de interligação na Adutora de Piraí, nas proximidades da Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, para atender às necessidades urgentes, com captação autorizada de 1.000 m³/hora, a título definitivo, sem custo para a CINTRA;
e.1) Nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, efetivadas pela CINTRA, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), bem como de mercadorias de revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, bem como a saída das mercadorias de revenda e as promocionais. Nesta hipótese, será devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta letra. Entenda-se por mercadoria de revenda e por mercadoria promocional aquelas listadas no Anexo III, que integra o presente Convênio após exame e aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, cuja lista poderá ser ampliada com autorização da Estado;
e.2) Nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela CINTRA, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do empréstimo concedido ou para o momento de saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
e.3) Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, provenientes de outras Unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do empréstimo concedido ou para o momento da saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
e.4) O crédito do ICMS, referente às operações objeto do diferimento de que tratam as letras “e.2” e “e.3”, só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento a débito do ICMS diferido nos livros e registros fiscais da CINTRA, por ocasião da ocorrência de um dos eventos mencionados naquelas letras (“e.2” e e.3”), inaplicável, ao caso, o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 2.657/96, a partir da data da eficácia da ratificação do presente Convênio por Lei;
e.5) O diferimento aludido nesta letra “e” aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data de início da eficácia do presente Convênio e o último dia útil do décimo-terceiro ano subseqüente à primeira operação de venda de produtos industrializados pela CINTRA, independentemente de regulamentação;
e.6) Os instrumentos de controle e fiscalização das operações beneficiadas com o diferimento serão objeto de regulamentação, o que não prejudicará a aplicação do benefício, na forma prevista na letra “e.5”. A referida regulamentação também detalhará o procedimento relativo à transferência de crédito de que trata a letra seguinte;
2.3) São obrigações do MUNICÍPIO :
2.3.1) As obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO no presente instrumento não modificam ou revogam as disposições do Termo de Compromisso assinado entre a CINTRA e o MUNICÍPIO, prevalecendo, em qualquer caso, as disposições do Termo de Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ADICIONAIS DO FUNDES
4.1) A operacionalização e a efetiva utilização, no FUNDES, dos recursos previstos no item 4 supra, será realizada automaticamente pelo Agente Financeiro do FUNDES, o BANCO DO BRASIL, mediante o remanejamento necessário para a conta específica do FUNDES, sempre que houver insuficiência de recursos e no limite do valor da parcela não repassada, sem necessidade de qualquer consulta ou autorização do ESTADO que, por este instrumento, lhe confere, desde já e para tanto, plenos poderes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS GARANTIAS
CLÁUSULA SEXTA – DO DESCUMPRIMENTO
6.1) A não-regularização da situação de descumprimento no prazo acima referido acarretará a rescisão, de pleno direito, do presente Convênio e do Contrato de Financiamento, com vencimento antecipado das parcelas já recebidas e não reembolsadas ao ESTADO, acrescidas dos encargos financeiros estabelecidos na letra “a” do subitem 2.2. deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo estabelecido no item 6 deste instrumento e de correção monetária calculada pela variação positiva apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV, ou outro índice que vier a substitui-lo, no prazo de 30(trinta) dias, contados do vencimento do prazo estabelecido no item 6".
6.2) No caso de a CINTRA exceder o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no subitem 6.1 supra, sobre o valor a ser ressarcido ao ESTADO, desde a data do vencimento da obrigação não cumprida até a data do efetivo pagamento, sobre as parcelas devidas, no lugar dos encargos previstos na letra “a” do subitem 2.2 da Cláusula Segunda, incidirá variação monetária positiva apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento).
6.2.1) Na ocorrência do previsto no subitem 6.2 supra, será devida, cumulativamente aos encargos ali previstos, multa penal de 8% (oito por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
CLÁUSULA OITAVA - DOS ANEXOS
Anexo I - Cronograma físico-financeiro do projeto.
Anexo II – Cronograma de geração de empregos.
Anexo III – Relação de mercadorias de revenda passíveis de diferimento do ICMS.
Anexo IV – Cronograma de desembolso do Estado.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9.1) Os recursos a serem despendidos, pelo ESTADO, nos exercícios seguintes, deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EFICÁCIA
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO AGENTE FINANCEIRO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO
E, por assim terem acordado, as partes assinam o presente por si e seus sucessores a qualquer título, perante as testemunhas abaixo:
Rio de Janeiro, 05 de junho de 1999.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PIRAÍ
José de Sousa Cintra
CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
BANCO DO BRASIL
TESTEMUNHAS:
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Ficha Técnica