Rio de Janeiro
LEI Nº 5347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5347/2008
LEI Nº 5347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (NR)
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica