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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 227, de 11 de dezembro de 2025

Nº 227/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

RESOLVE:Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n.º 195, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

12

Art. 2.
O art. 1º da Lei n.º 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, fará jus a auxílio-invalidez, de caráter indenizatório, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras integrantes do cálculo de sua remuneração na inatividade, quando acometido por alguma das seguintes doenças ou condições, adquiridas em decorrência de acidente de serviço:

Iparaplegia;
IItetraplegia;
IIIparalisia irreversível e incapacitante;
IVamputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es);
Vcegueira;
VIdoença que exija permanência contínua no leito;
VIIincapacidade permanente para as atividades da vida diária;
VIIIlesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
§ 1ºFica estabelecida a revisão geral anual do auxílio-invalidez concedido com base nesta Lei ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao policial penal da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual ocorrerá sempre no dia 1º de maio de cada ano, relativas às perdas inflacionárias, conforme medição oficial pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) acumulado no ano anterior.
§ 2ºO policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal estão obrigados, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do auxílio-invalidez, a submeter-se a exame médico-pericial em Junta Oficial de Saúde, para fins de comprovar a necessidade de ser mantido o auxílio. (NR)”
Art. 3.
No caso de morte em decorrência direta do exercício da função ou de ato praticado em razão do serviço, a pensão por morte devida aos beneficiários dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar será calculada com base nos proventos que o policial civil faria jus se aposentado fosse, na forma do § 12 do art. 7º desta Lei Complementar, incluindo os proventos referentes a classe superior, ou, se na última classe, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e demais vantagens.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas e compensadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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