Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3449, de 28 de julho de 2000
Nº 3449/2000
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 3449, DE 28 DE JULHO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
§. 1 - Na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nos seus artigos 19 e 20, incisos e parágrafos, na elaboração de suas propostas orçamentárias os Poderes mencionados na caput deste artigo e o Ministério Público terão como parâmetros de suas despesas com pessoal, na lei orçamentária, os seguintes limites da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2001:
§. 2º - Os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público terão como limite mínimo de outras despesas correntes no exercício de 2001, as respectivas dotações fixadas na lei orçamentária de 2000.
§. 3º - O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes e ao Ministério Público as estimativas de receitas para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§. 1º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
§. 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
§. 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§. 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
§. 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§. 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§. 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§. 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2001, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
§. 1º - O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e Ministério Público serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares e publicadas inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§. 2º - Os Quadros de Detalhamento das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais remanejamentos não impliquem em alteração na Lei Orçamentária e envolvam somente recursos oriundos da Fonte 10 - Diretamente Arrecadados e Fonte 16 - Convênios Diretos.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.