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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3449, de 28 de julho de 2000

Nº 3449/2000

LEI Nº 3449, DE 28 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:
I as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
IVas disposições relativas à dívida pública estadual;
V as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
VI a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
VIII das disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Na fixação das despesas para os orçamentos fiscal, da seguridade social e das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo Único.
Art. 3.
- A programação contida na Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2001, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei e atender aos seguintes objetivos básicos:
I valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;
II consolidação da estabilidade econômica do Estado;
III promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
IV priorização para projetos de: segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
V otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
VI preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
VII fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e
VIII incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.
Art. 4.
- A programação contida na Lei Orçamentária anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no Planejamento Estratégico de cada órgão setorial do Estado.
Art. 5.
- Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I os investimentos deverão estar incluídos no Plano Plurianual (PPA);
II os programas de investimentos deverão conter ações oriundas do Orçamento Participativo;
III os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;
IV não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício financeiro de 2000.
Art. 6.
- A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:
I permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
II contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
III impliquem na geração de empregos;
IV reduzam os desequilíbrios regionais;
Vcontribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VI promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;
II Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 8.
- Na Lei Orçamentária anual, os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:

DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

§ 1º- A classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante da Portaria Ministerial nº 2, de 22 de julho de 1994, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 9.
- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os:
I das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;
II da despesa por função;
III da despesa por programa;
IV do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
V da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
VI da despesa por região de governo;
VII dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
VIII dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
IX resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
X das condições contratuais da dívida interna e externa, posição de julho de 2000;
XI das tabelas explicativas referentes:
a)à receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 2000;
b)às receitas previstas para os anos de 2000 e 2001;
c)à despesa realizada em 1999;
d)à despesa fixada para 2000;
e)à despesa prevista para 2001;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
- A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11.
- Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias, respeitado o disposto nos artigos 97, 123, § 6º, 152, § 1º e 170, § 3º da Constituição Estadual, para fins de consolidação.

§. 1 - Na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nos seus artigos 19 e 20, incisos e parágrafos, na elaboração de suas propostas orçamentárias os Poderes mencionados na caput deste artigo e o Ministério Público terão como parâmetros de suas despesas com pessoal, na lei orçamentária, os seguintes limites da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2001:

I3% para o Poder Legislativo;
II6% para o Poder Judiciário;
III2% para o Ministério Público;
IV49% para o Poder Executivo.

§. 2º - Os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público terão como limite mínimo de outras despesas correntes no exercício de 2001, as respectivas dotações fixadas na lei orçamentária de 2000.

§. 3º - O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes e ao Ministério Público as estimativas de receitas para o exercício subsequente, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12.
- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 2000.
Parágrafo único- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 2000.
Art. 13.
- A Lei Orçamentária para 2001 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos de:
I alterações na estrutura administrativa do Estado;
II realização de receitas não previstas;
III realização inferior, ou não realização de receitas previstas;
IVcatástrofes de abrangência limitada;
V alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.
Art. 14.
- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.
Parágrafo único- A autorização para a abertura de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo não poderá ser efetivada com a anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei 4320, das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Segurança Pública e de Saneamento Básico, ressalvada a hipótese para abertura de crédito dentro da própria secretaria, bem como de entidades a ela vinculada.
Art. 15.
- Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 16.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.
Art. 17.
- As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:
I instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II cobrou todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;
III prestou contas regularmente na forma da lei.
Parágrafo único- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.
Art. 18.
- Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.

§. 1º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;
II a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I.
III sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos;

§. 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

Art. 19.
- As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 10 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.
Parágrafo único- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no caput deste artigo o disposto no Art. 28 desta Lei, com exceção da ressalva feita no art. 213, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 20.
- As propostas orçamentárias dos poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal , Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único- As propostas orçamentárias, mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 33 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 21.
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 22.
- O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 23.
- O valor da despesa fixada para o Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total das dotações alocadas às despesas do grupo Outras Despesas Correntes com recursos do Tesouro, estabelecidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2001.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 24.
- O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 25.
- Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 26.
– As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 27.
- As despesas com Pessoal Ativo e Inativo, dos três Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2001, observarão os limites previstos no § 1º do art. 11 desta lei.
Parágrafo único- As despesas relativas a inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público serão consignadas, em Programas de Trabalho específicos, ao orçamento do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, observado o disposto nas Leis nº 3308 a 3311, de 30 de novembro de 1999.
Art. 28.
– No exercício de 2001, observado o disposto no art. 213 da Constituição Estadual, somente poderão ser admitidos servidores se:
I existirem cargos vagos a preencher;
II houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III for observado o limite previsto no art. anterior.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 29.
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão e financiamento, observarão as seguintes diretrizes:
I atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III atendimento a projetos sociais;
IV atendimento a projetos destinados a defesa e da qualidade de vida da população; e
V atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 30.
- O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§. 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§. 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 31.
- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da lei de diretrizes orçamentárias;
II estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§. 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§. 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Parágrafo único- Não poderão ser acatadas as modificações no projeto de lei orçamentária cuja proposta implique em transferência de recursos próprios ou vinculados de um órgão para outro.
Art. 33.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da Proposta Orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos .
Art. 34.
- O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 29 de setembro de 2000.
Art. 35.
- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2000.

§. 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§. 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2001, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.

Art. 36.
- O Poder Executivo, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.

§. 1º - O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e Ministério Público serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares e publicadas inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.

§. 2º - Os Quadros de Detalhamento das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais remanejamentos não impliquem em alteração na Lei Orçamentária e envolvam somente recursos oriundos da Fonte 10 - Diretamente Arrecadados e Fonte 16 - Convênios Diretos.

Art. 37.
- Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos Outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 38.
- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Art. 39.
- O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2001, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 40.
- A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo, através de Órgão competente, introduzirá os mecanismos para adoção dos métodos de "orçamento participativo", dando ampla publicidade ao mesmo, em especial quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos, assim como de suas associações e organizações não governamentais.
Art. 41.
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo único- A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão;
Art. 42.
- A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro realizará no mínimo 2 (duas) audiências públicas para discutir a proposta orçamentária para o ano 2001, antes de incluí-la em pauta de votação em plenário.
Art. 43.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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