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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3537, de 12 de janeiro de 2001

Nº 3537/2001

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2001, de acordo com o artigo 209 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei n 3.449, de 28 de julho de 2000, que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências”, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIO Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 3537, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2001

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como seguem:
IOrçamento Geral

Receita:R$ 18.216.637.239,00

Despesa:R$ 18.216.637.239,00

IIOrçamento Fiscal

Receita:R$ 15.923.779.469,00

Despesa:R$ 14.099.152.018,00

IIIOrçamento da Seguridade

Social

Receita:R$ 2.292.857.770,00

Despesa:R$ 4.117.485.221,00

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, tendo sido estimada com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

1RECEITA DO TESOURO13.624.355.178

1.1 - RECEITAS CORRENTES12.640.660.037

- Receita Tributária10.364.587.143

- Receitas de Contribuições 839.646.472

- Receita Patrimonial 108.997.044

- Transferências Correntes1.184.768.860

- Outras Receitas Correntes 142.660.518

1.2- RECEITAS DE CAPITAL 983.695.141

- Operações de Crédito 978.540.818

- Alienações de Bens 5.154.323

2RECEITAS DE OUTRAS FONTES 4.592.282.061

2.1 - RECEITAS CORRENTES4.460.920.714

- Receita Tributária 158.213.083

- Receitas de Contribuições 580.172.966

- Receita Patrimonial1.548.529.792

- Receita Agropecuária 51.800

- Receita Industrial 54.589.918

- Receita de Serviços1.532.615.704

- Transferências Correntes 243.714.508

- Outras Receitas Correntes 343.032.943

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 131.361.347

- Operações de Crédito 31.226.257

- Alienação de Bens 6.202.084

- Amortização de Empréstimos 1.202.000

- Transferências de Capital 92.544.006

- Outras Receitas de Capital 187.000

RECEITA GLOBAL 18.216.637.239

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

A - DESPESA POR FUNÇÕESEm R$ 1,00

01 – Legislativa626.803.860

02 – Judiciária1.188.422.847

03 - Essencial à Justiça360.935.744

04 – Administração422.232.311

06 - Segurança Pública2.074.961.103

08 - Assistência Social144.025.632

09 - Previdência Social1.162.401.141

10 – Saúde937.923.408

11 – Trabalho36.072.028

12 – Educação2.914.673.344

13 – Cultura45.545.278

14 - Direitos da Cidadania2.739.835

15 – Urbanismo500.000

16 – Habitação167.490.720

17 – Saneamento1.338.084.219

18 - Gestão Ambiental180.904.064

19 - Ciência e Tecnologia128.010.904

20 – Agricultura72.831.370

21 - Organização Agrária5.062.298

22 – Indústria15.771.414

23 - Comércio e Serviços217.599.647

24 – Comunicações6.901.058

25 – Energia7.601.900

26 – Transporte1.257.703.016

27 - Desporto e Lazer23.495.758

28 - Encargos Especiais4.876.944.340

99 - Reserva de Contingência1.000.000

TOTAL18.216.637.239

B - DESPESA POR ÓRGÃOSEm R$ 1,00

- Poder Legislativo

- Assembléia Legislativa214.547.205

- Tribunal de Contas do Estado174.450.659

- Poder Judiciário

- Tribunal de Justiça822.458.563

- Poder Executivo

- Secretaria Executiva do Gabinete do Governador829.634.251

- Procuradoria Geral do Estado22.514.816

- Ministério Público184.973.000

- Defensoria Pública Geral do Estado66.956.412

- Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação3.093.919.664

- Secretaria de Est. de Agric., Abast., Pesca e Des. do Interior 87.660.123

- Secretaria de Estado de Governo3.015.632

- Secretaria de Estado de Cultura47.818.478

- Secretaria de Estado de Defesa Civil294.213.797

- Secretaria de Estado de Educação1.805.585.238

- Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral392.927.373

- Gabinete Civil91.009.487

- Secretaria de Est. de Planej.,Desenvolv. Econômico e Turismo79.408.486

- Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos167.801.618

- Secretaria de Est. de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável211.693.064

- Secretaria de Estado de Segurança Pública1.084.780.867

- Secretaria de Estado de Saúde727.738.078

- Secretaria de Estado de Trabalho36.766.028

- Secretaria de Estado de Transportes650.952.636

- Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania158.152.926

- Secretaria de Estado de Energia, da Ind. Naval e Petróleo10.045.064

- Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos1.332.697.535

- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia742.235.521

- Secretaria de Estado de Desenvolv. da Baixada Fluminense4.736.378

- Encargos Gerais do Estado4.877.944.340

TOTAL18.216.637.239

SEÇÃO II

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, respeitadas as determinações contidas no Parágrafo Único do artigo 14 da Lei nº 3.449, de 28 de julho de 2000.
Parágrafo único- As despesas com as ações de Saúde, Educação, Saneamento Básico e de Segurança Pública, não poderão ser anuladas salvo para remanejamento dentro das próprias Secretarias, bem como a entidades a elas vinculadas.
Art. 6.
- O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-á de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para 2001, encaminhadas pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará, entre os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, bem como o Ministério Público, na exata proporção dos valores constantes da Lei Orçamentária para 2001 supracitada.
Parágrafo único- O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensalmente, demonstrativos discriminados dos gastos referentes às Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 1.009.767.075,00 (um bilhão, nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil e setenta e cinco reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 10.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 89.730.081,00 (novecentos e oitenta e nove milhões, setecentos e trinta mil, e oitenta e um reais).
Art. 11.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 13.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, na forma prescrita no artigo anterior, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário; de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.
Art. 15.
– Os recursos correspondentes às dotações, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados a Defensoria Pública do Estado, ser-lhe-ão entregues em obediência ao disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual e artigo 4º da Lei Complementar nº 06/77.
Art. 16.
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
Parágrafo único– Fica delegado ao Poder Executivo editar normas regulamentares necessárias à implementação da descentralização a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 17.
– Fica, também, autorizado o Poder Executivo, ressalvadas as autonomias constitucionais dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público, que farão suas próprias compatibilizações, estabelecer as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2001, com os respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, bem como da Lei nº 3.449, de 28 de julho de 2000, que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências”, observados o disposto no art. 7º, bem como os efeitos econômicos relativos a:
Ialteração na estrutura administrativa do Estado;
IIrealização de receitas não previstas:
IIIrealização inferior ou não realização de receitas previstas:
IVcatástrofes de abrangência limitada;
Valterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação.
Art. 18.
– Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para inclusão progressiva dos órgãos e das entidades integrantes desta Lei, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 19.
– Quando verificado que a arrecadação da receita não alcançou as metas estabelecidas de um bimestre, de igual período do exercício de 2000, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, bem como o Ministério Público, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, promoverão limitação de empenho e a movimentação financeira nos montantes necessários, de forma proporcional às despesas fixadas nesta Lei para cada Poder, respeitado o Art. 7º desta Lei.
§ 1º– No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º– As obrigações constitucionais, o pagamento do serviço da dívida e as despesas com pessoal não serão objeto da limitação a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º- No caso de os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, bem como o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no “caput”, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores de empenho e a movimentação financeira de forma proporcional às despesas fixadas nesta Lei para cada Poder.
Art. 20.
– O Poder Executivo contemplará, no detalhamento dos Programas de Trabalho, que compõem a presente Lei, projetos que reflitam demandas decorrentes do processo de Orçamento Participativo.
Art. 21.
– Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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