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LEI Nº 6441, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Nº 6441/2013

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LEI Nº 6441, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 3.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS FITOSSANITÁRIOS, PROÍBE O COMÉRCIO DE MUDAS E SEMENTES NÃO CERTIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º (...)

II multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração”.

Art. 2.
O Artigo 8°, caput, da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.8° As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.

Art. 3.
As Tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas I, II e III que constituem anexos desta Lei.
Art. 4.
Ficam isentas das taxas de que trata a Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo de fomento da atividade agropecuária.
Parágrafo únicoPerderá o direito à isenção estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação.
Art. 5.
O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente.”

Art. 6.
Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 2ºEstão sujeitos ao cadastro de que trata este artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura, olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens.
§ 3ºA comercialização, a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário não cadastrado sujeitará o infrator à penalidades previstas na Lei 3345, de 29 de dezembro de 1999.
§ 4ºCabe a Superintendência de Defesa Agropecuária Implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber, com outros órgãos que exerçam atividades de fiscalização correlacionadas com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá integrar o cadastro, a comercialização, receituário agronômico e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei.
Art. 8.
Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos de que trata, com observância da legislação federal sobre o assunto.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

TABELA I

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

TAXAS

FATO GERADORREALUNIDADE

1.Emissão de Documentos Sanitários

1.1Cadastramento e recadastramento do produtorIsento-

1.2Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado4,50Animal

1.3Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanhaIsento-

1.4Certificação de controle pecuário22,50Certificado

1.5Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia22,50Uma

1.6Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais5,50Guia

1.7Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal)1,00Animal

1.8Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais4,50Guia

1.9Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal)1,00Animal

1.10Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais 13,50Guia

1.11Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres22,50Guia

1.12Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias5,00Guia

1.13Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia)0,40Guia

2Registro de Propriedades

2.1Registro de propriedade ruralIsentoUma

3Autorização de Eventos Agropecuários

3.1Exposição 110,00Evento

3.2Feira110,00Evento

3.3Leilão110,00Evento

4Perícia

4.1Perícia técnica110,00Laudo

5Certificação e Saneamento

5.1Certificação de propriedade110,00Certificação

5.2Coleta de material para exame (por animal)22,50Animal

6Credenciamento

6.1Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)110,00Treinamento

6.2Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado2,20Documento

6.3Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado2,20Documento

Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora. TABELA II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL

TAXAS

FATO GERADORREALUNIDADE

1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais 700,00Estabelecimento

2. Registro de produtos industrializados 35,00Produto

3. Vistoria

3.1Vistoria Inicial100,00Estabelecimento

3.2Vistoria Solicitada120,00Estabelecimento

3.3Vistoria Final100,00Estabelecimento

4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento 80,00Projeto

5. Alteração de rótulo de produto 35,00Rótulo

6. Credenciamento

6.1Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado2,20Documento

TABELA III

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

TAXAS

FATO GERADORREALUNIDADE

7. Emissão de Documentos

1.1Permissão de trânsito de vegetais45,50Um

1.2Autorização de entrada de vegetais no Estado45,50Um

1.3Termo de desinterdiçãoIsento-

1.4Termo de liberaçãoIsento-

8. Credenciamento

2.1Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O110,00Treinamento

2.2Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O110,00Treinamento

9. Registro

3.1Registro de estabelecimento comercial45,50Um

3.2Registro de viveiro45,50Um

10. Vistoria

4.1Vistoria Inicial80,00Propriedade/Viveiro

4.2Vistoria Solicitada110,00Propriedade/Viveiro

4.3Vistoria Final80,00Propriedade/Viveiro

11. Perícia

5.1Perícia técnica50,00Laudo

12. Cadastro

6.1Cadastro de Agrotóxicos910,00Produto

6.2Renovação do Cadastro de Agrotóxicos680,00Produto

6.3Atualização do Cadastro de Agrotóxicos450,00Produto

Ficha Técnica

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