Rio de Janeiro
LEI Nº 4492, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4492/2005
LEI Nº 4492, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.310, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A Lei nº 3310, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS
Art. 5.
- São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Tribunal de Contas as seguintes pessoas:
I Os conselheiros, ativos ou inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte;
II Os servidores do Tribunal de Contas, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte.
Art. 10.
- Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
II No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada”.
Art. 2.
- Será concedido abono de permanência ao membro ou servidor que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único- O abono de permanência a que se refere o caput deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, §1º, II, da Constituição de República.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a anterioridade constitucional de 90 (noventa) dias e revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 e respectivo parágrafo único da Lei 3.310, de 30 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica