Rio de Janeiro
LEI Nº 4009, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002. *
Nº 4009/2002
“Art. 2º - (.....)
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.”
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4009, de 19 de novembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3336, de 2002.
LEI Nº 4009, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002. *
ALTERA AS LEIS NºS 3.308, 3.309, 3.310 E 3.311, TODAS DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, VISANDO GARANTIR O PAGAMENTO PELO RIOPREVIDÊNCIA DE PECÚLIO “POST-MORTEM”, NA FORMA QUE MENCIONA”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 2º - (.....)
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.”
“Art. 2º - (.....)
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.”
“Art. 2º - (.....)
I - o pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no RIOPREVIDÊNCIA e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
II - a designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o RIOPREVIDÊNCIA, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
III - o direito ao recebimento do pecúlio “post-mortem” decairá, no todo ou em parte, para aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
IV - decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida no D.O. de 21.11.2002.
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.