Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7128 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7128/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Alterar na Tabela 19 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, os valores referentes aos itens 3 e 6, e incluir em suas notas integrantes o item 7, que passarão a ter a seguinte redação:

TABELA 19 DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO

ATOS2015R$Atos Gratuitos e PMCMVTOTAL

3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial29,350,6530,00

6. 6. Registro de ação ou feito ajuizado, por nome, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão.29,350,6530,00

NOTAS INTEGRANTES:7) Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais requeridas para defesa de direitos nas hipóteses do art. 5°, XXXIV, b da Constituição Federal e Lei Federal n.° 9.501/1995, ressalvadas as de cunho eminentemente negociais.

LEI Nº 7128 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS LEIS ESTADUAIS 3350/1999 E 6.370/2012 PARA O FIM DE MODIFICAR PARCIALMENTE AS TABELAS 19, 20.4, 22 E 25, RELATIVAS AS ATRIBUIÇÕES DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, NOTAS E TÍTULOS DOCUMENTOS, VISANDO AO APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA LEGAL CONCERNENTE À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADEQUAÇÃO A LEI FEDERAL N.° 13.105/2015 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Incluir na Tabela 20.4 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, o item 12 que passa a ter a seguinte redação:

TABELA 20.4 OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS

2015

R$Atos gratuitos e PMCMV 2% TOTAL

12 - Reconhecimento extrajudicial de usucapião:

a)Pelo procedimento

136,862,73139,59

b)Por notificação/intimação

25,10,5025,60

c)Pela confecção de Edital

25,10,5025,60

d)Pelo registro

Emolumentos previstos na Tabela 05.1Emolumentos previstos na Tabela 05.1Emolumentos previstos na Tabela 05.1

Art. 3.
- Incluir na Tabela 22 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, os itens 8 e 9, bem como em suas notas integrantes os itens 27 e 28 que passam a ter a seguinte redação:

TABELA 22

DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS

ATOS2015R$Atos gratuitos e PMCMV 2%TOTAL

8 - Homologação de penhor legal:

a)Pelo processamento136,862,73139,59
b)Por notificação/intimação 25,100,5025,60
c)Pela confecção de Edital25,100,5025,60
d)Pela escritura de formalização do penhor legal81,954,2983,58

9 - Materialização de documento eletrônico por página.9,200,189,38

NOTAS INTEGRANTES:27) A cobrança do emolumento pela prática do ato previsto no item nº. 9, somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.

28)O serviço de materialização previsto no item 9, não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais.
Art. 4.
- Excluir da Tabela 25 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, a alínea f do item II, renumerando as demais alíneas e incluindo em suas notas integrantes o item 11 com a seguinte redação:

TABELA 25

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ATOS2015 R$Atos gratuitos e PMCMV 2%TOTAL

NOTAS INTEGRANTES:11) A partir do valor de R$ 200.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor declarado, serão cobrados mais R$ 75,26 (setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) no valor do registro, a título de emolumentos, bem como R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.

Art. 5.
- O art. 8° da Lei 6370/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:

Icusto postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requeridos pelo interessado e destinado;
IIcusto dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados;
IIIdos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
IVde 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
Vde 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.”
Art. 6.
- Fica acrescido a Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, o Art. 44 – A que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
- A - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:
ISubstituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos;
IISubstituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos;
IIIPossibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a contar de 90 dias de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.