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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055, de 25 de setembro de 1998

Nº 3055/1998

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LEI Nº 3055, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA DE APOIO INDUSTRIAL AO PORTO DE SEPETIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba, destinado a incrementar a instalação de estabelecimentos industriais nas áreas de convergência para o Porto de Sepetiba.
Art. 2.
- Compõem o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba:
Ia ZPE - Zona de Processamento de Exportação de Itaguaí;
IIos Distritos Industriais da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;
IIIo Distrito Industrial de Queimados;
IVo Distrito Industrial de Paracambi;
Vo Distrito Industrial de Japeri;
VIo Distrito Industrial de Seropédica.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a implantar os seguintes Distritos Industriais :
IDistrito Industrial de Paracambi, ao longo da rodovia RJ-127;
IIDistrito Industrial de Japeri, ao longo da Estrada do Guandu;
IIIDistrito Industrial de Seropédica, na região situada entre o rio Guandu, a Estrada Rio-São Paulo e a Rodovia RJ-125.

* Art. 4º - Além da criação dos Distritos Industriais citados no artigo anterior, o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba compreenderá a concessão de incentivos fiscais para a implantação de novas indústrias, na forma da Lei e das Resoluções do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

* Artigo revogado pela Lei nº 4842/2006.

Art. 5.
- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios citados no art. 2º, no tocante à assistência técnica e financeira, para implementação e/ou desenvolvimento de estabelecimentos industriais na região.

* Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.

* Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, especialmente no tocante a incentivos fiscais, estabelecidos na forma de legislação federal, que possibilitem a instalação de uma Usina Hidrelétrica no Município de Paracambi, no Ribeirão das Lages, próximo à localidade de Coroados.

* Arts. 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001.

* Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Paracambi, especialmente no que concerne a incentivos fiscais, obedecida à legislação federal.

* Artigo incluído pela Lei nº 4356/2004.

* Art. 8º * Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pelo Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001.

* Renumerado pela Lei nº 4356/2004.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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