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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3566, de 23 de maio de 2001

Nº 3566/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3566, DE 23 DE MAIO DE 2001.

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI Nº 3.055/98 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA DE APOIO INDUSTRIAL AO PORTO DE SEPETIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 3.055, de 25 de setembro de 1998, fica acrescida dos artigos 6º e 7º, passando o atual art. 6º da supracitada Lei a artigo 8º:

“Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.” e

“Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, especialmente no tocante a incentivos fiscais, estabelecidos na forma de legislação federal, que possibilitem a instalação de uma Usina Hidrelétrica no Município de Paracambi, no Ribeirão das Lages, próximo à localidade de Coroados.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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