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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.993 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8993/2020

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LEI Nº 8.993 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER EDITAIS PARA ESTÍMULO DA PRODUÇÃO CULTURAL DURANTE O COMBATE AO VÍRUS COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a promover editais emergenciais para estimular a produção cultural durante o período em que estão sendo adotadas medidas de combate ao COVID-19, que utilizarão recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC –, criado pela Lei 2927/1998 e reformulado pela Lei 7035/2015.
Parágrafo únicoOs editais referidos no caput terão como objeto:
I a produção cultural nos Municípios do interior e Região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sejam estruturadas micro ações culturais digitais;
II a criação de conteúdos digitais em todo o Estado, que poderão ser os estruturantes como oficinas à distância, digitalização, preservação e difusão de acervos, ou não estruturantes como podcasts culturais, web rádios, desenvolvimento de sites de redes de agentes e artistas, apresentações artísticas e festivais;
III sempre que possível, os editais deverão ser trabalhados com os órgãos municipais de fomento e realizações culturais.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os valores empregados no desenvolvimento de ações culturais e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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