Rio de Janeiro
LEI Nº 4.887, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
Nº 4887/2006
*V – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
*VI – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
*VII – apoiar e patrocinar a expansão dos espaços de circulação da produção cultural;
*VIII – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado. (NR)
* Incisos V a VIII acrescentados pela Lei nº 5214/2008.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.001-A, de 2004.
LEI Nº 4.887, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA ATIVIDADES CULTURAIS - PIAC - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* Art. 7º O PIAC será constituído pelas seguintes receitas:
*Nova redação dada pela Lei nº 5214/2008.
* Art. 8º Poderão pleitear os benefícios desta Lei os projetos inseridos nas áreas de:
* Incluído pela Lei nº 5214/2008.
*Art 9º Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 5214/2008.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica