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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.887, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4887/2006

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades artístico-culturais.
Parágrafo único- O Programa PIAC tem por objetivos:
Iestimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural do Estado;
II promover a inclusão cultural;
III estimular a criação artística;
IV estimular a formação de público;

*V – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;

*VI – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;

*VII – apoiar e patrocinar a expansão dos espaços de circulação da produção cultural;

*VIII – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado. (NR)

* Incisos V a VIII acrescentados pela Lei nº 5214/2008.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.887, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.001-A, de 2004.

LEI Nº 4.887, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA ATIVIDADES CULTURAIS - PIAC - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
- É vedada a aplicação de recursos do Programa PIAC em projetos de construção ou conservação de bens imóveis.
Art. 3.
- Fica criada a Comissão Paritária de Avaliação do Programa PIAC, composta de 10 (dez) membros, com a finalidade de selecionar os projetos e avaliar o resultado daqueles aprovados.
Parágrafo único- Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
Art. 4.
- Poderá concorrer a recursos do Programa PIAC toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujos eventos serão obrigatoriamente apresentados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- O valor destinado a cada projeto não poderá ser superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Parágrafo único- Um próximo apoio ao mesmo interessado poderá ser concedido, desde que observada a ordem de inscrições.
Art. 6.
- Os ingressos ou convites para as apresentações dos projetos serão obrigatoriamente gratuitos, reservando-se 30% (trinta por cento) destes para escolas públicas estaduais ou municipais, ou outras formas de assistência social.
Art. 7.
- O programa PIAC instituído por esta Lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

* Art. 7º O PIAC será constituído pelas seguintes receitas:

Irecursos específicos consignados na dotação orçamentária da Secretaria da Cultura;
IIrecursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº. 2927, de 30 de abril de 1998. (NR)

*Nova redação dada pela Lei nº 5214/2008.

* Art. 8º Poderão pleitear os benefícios desta Lei os projetos inseridos nas áreas de:

Icinema;
IIartes cênicas;
IIImuseu;
IVartes plásticas, artes visuais e design;
Vmúsica;
VIpatrimônio histórico e artístico;
VIIfolclore e artesanato;
VIIIpesquisa e documentação;
IXrestauração e conservação de bens protegidos por órgão público;
Xliteratura.

* Incluído pela Lei nº 5214/2008.

*Art 9º Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 5214/2008.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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