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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2703, de 26 de março de 1997

Nº 2703/1997

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LEI Nº 2703, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio e Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto á Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Financeiro da União no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante repasse de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Convênio celebrado com a União, em 13.12.96, visando à implementação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal do Estado Brasileiro.

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Financeiro da União no valor de até R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), mediante repasse de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Convênio celebrado com a União, em 13 de dezembro de 1996, visando à implementação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros.

* ( Nova redação dada pelo art. 1º da 3505/2000)

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de Agente Financeiro da União, no valor de até R$ 56.120.000,00 (cinqüenta e seis milhões e cento e vinte mil reais), mediante repasse de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no âmbito do Convênio celebrado com a União, em 13.12.96, visando à implementação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros. * ( Nova redação dada pela Lei nº 3626, de 27/08/2001)

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Financeiro da União, no valor de até R$ 57.234.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos e trinta e quatro mil reais), mediante repasse de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Convênio celebrado com a União, em 13 de dezembro de 1996, visando à implementação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros.

* Nova redação dada pela Lei nº 4353/2004.

Art. 2.
- Os projetos a serem financiados no âmbito do Programa Nacional de Apoio á Administração Fiscal do Estado Brasileiro, referido no art. 1º, têm por objeto a reestruturação e modernização tributária do Estado do Rio de Janeiro, visando obter o seu equilíbrio financeiro e a prestação mais eficiente de serviços públicos, mediante o desenvolvimento, ampliação e melhoria dos serviços atinentes à arrecadação tributária do Estado, conferindo-lhe maior transparência e organização na aplicação de sua receita
Parágrafo único- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao projeto previsto no caput deste artigo.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá vincular receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159 1 a e II da Constituição Federal para prestar garantia ou contragarantia à União, em relação ao financiamento de que trata o art. 1º até o limite do valor contratado, na forma do art. 167. IV da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no art. 1º dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo publicará relatório mensal detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente, a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2596, de 17 de julho de 1996.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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