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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596, de 17 de julho de 1996

Nº 2596/1996

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LEI Nº 2596, DE 17 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID -, no valor de US$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil dólares) , para aplicação no Projeto de Reestruturação e Modernização Tributária do Estado.
§ 1º- o empréstimo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser contratado nas mesmas condições, através da União.
§ 2º- o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Projeto previsto no “caput" deste artigo.
Art. 2.
- O Projeto de reestruturação e Modernização Tributária do Estado destina-se a desenvolver e ampliar os serviços atinentes à arrecadação tributária do Estado, a par de conferir maior transparência e organização na aplicação de sua receita visando a obter a equilíbrio financeiro do Estado e a prestação mais eficiente de serviços públicos.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá oferecer receita do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, como garantia do financiamento de que trata o "caput" do artigo 1º, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, IV da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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