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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2571, de 11 de junho de 1996

Nº 2571/1996

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LEI Nº 2571, DE 11 DE JUNHO DE 1996.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNESSP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP -, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis para aparelhar, modernizar e acompanhar a evolução tecnológica das atividades dos órgãos operacionais aplicados no resguardo da segurança pública.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a realização de Programas de Ensino, Especialização, Aperfeiçoamento e Reciclagem de policiais que, a juízo do Secretário de Estado de Segurança Pública, se façam necessários para que as instituições acima mencionadas possam dar cabal cumprimento às suas missões constitucionais. Art. 2º - O FUNESSP será gerido por um Conselho nomeado pelo Governador do Estado, com membros por ele designados dentre representantes da Chefia da Polícia Civil, do Comando da Polícia Militar e do Comando do Corpo de Bombeiros, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 1º- O Governador poderá convidar para participar do Conselho - sempre minoritariamente - representante(s) da sociedade civil e prefeitos que contribuam para o FUNESSP.
§ 2º- O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3.
- Constituirão receitas do FUNESSP: I - recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo; II - recursos provenientes da transferência de outros Fundos; III - rendimentos e aplicações do próprio Fundo; IV - auxílios, doações, subvenções e contribuições de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras; V - recursos advindos de alienações de bens afetados ao FUNESSP; VI - recursos provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais e municipais que, por força de dispositivo legal, cabem á SSP; VII - recursos de contratos e convênios celebrados; VIII - recursos oriundos de leilões dos bens móveis, imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário;

* VIII – 80% dos recursos oriundos da alienação, por leilão público, de bens danificados, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico, assim definido através de laudo de avaliador judicial e da alienação, por leilão público, de bens objeto de aplicação de pena de perdimento, em juízo.

* Nova redação dada pela Lei nº 5153/2007.

IX - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos; X - taxas cobradas dos pedidos de certidões de atos dos órgãos da SSP; XI - transferências realizadas pelos Municípios.

Parágrafo único- A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 4º - O saldo positivo do FUNESSP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5.
- Os recursos do FUNESSP serão depositados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A-BANERJ, em conta vinculada específica - Fundo de Recursos a Utilizar, aberta por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6.
- A aplicação dos recursos do FUNESSP será, pelo gestor, submetida à apreciação e o julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte e à Auditoria Geral do Estado. Art. 7º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESSP reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu regulamento e legislação pertinente.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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