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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1872, de 15 de outubro de 1991

Nº 1872/1991

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LEI Nº 1872, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, de acordo com o disposto no artigo 62, combinado com o artigo 61 da Constituição Estadual, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idoso;

III - Sugerir ao Governador a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias;

IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;

V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Defensoria Pública;

VI 7 (sete) representantes da Sociedade Civil.
§ 1º- Caberá ao governador do Estado designar os membros do Poder Público e caberá às entidades representativas dos idosos designar os representantes da sociedade civil (ASAPREV-RJ, Núcleo de Estudo de Saúde do Idoso da FIOCRUZ, SESC-RJ, Associação Nacional de Gerontologia-RJ, Clube da Maior Idade, Casa São Luiz e FAMERJ).
§ 2º- Às Secretarias de Estado assinaladas no “caput” deste artigo, I a V, caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao Governador do Estado.
Art. 3.
- As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1º- As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado.
§ 2º- Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Estadual junto à população idosa.
Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período.
Art. 5.
- As funções de membro do conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6.
- Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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