Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1872, de 15 de outubro de 1991
Nº 1872/1991
LEI Nº 1872, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idoso;
III - Sugerir ao Governador a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias;
IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;
V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Defensoria Pública;
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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