Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3070, de 06 de outubro de 1998
Nº 3070/1998
LEI Nº 3070, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998.
ALTERA A LEI Nº 2536/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Lei Estadual nº 2536 , de 08 de abril de 1996, passa a incorporar as modificações e acréscimos previstos na presente Lei.
"Art. 2º - ................................................
I - .........................................................
II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo;
III – 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho."
"Art. 2º - ..............................................
IV - 01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados :
..................................................................
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.