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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3468, de 20 de setembro de 2000

Nº 3468/2000

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I II unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEI Nº 3468, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000

ALTERA A LEI 3070/98 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Art. 2º da Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, alterado pela Lei Estadual nº 3070 de 06 de outubro de 1998, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de:

I

II

unico

Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2000.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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