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Rio de Janeiro

LEI Nº 6471, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

Nº 6471/2013

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LEI Nº 6471, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

CRIA, POR TRANSFORMAÇÃO, AS FUNÇÕES QUE MENCIONA E MODIFICA OS ARTIGOS 5º E 14º DA LEI Nº 4620 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, por transformação, das 750 gratificações previstas no art. 14 da Lei no. 4.620/2005, no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, 750 funções de confiança, símbolo CAI-6, de Chefe de Serventia.
Art. 2.
O artigo. 5° da Lei n° 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º- Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.
§ 2º- É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O artigo 14 da Lei nº 4620 de 11 de outubro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995.”

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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