Rio de Janeiro
LEI Nº 5836, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
Nº 5836/2010
LEI Nº 5836, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º E 5º DA LEI Nº 2398 DE 11 DE MAIO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Ficam prorrogadas as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, quando utilizados por motoristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
"Art. 2º V E T A D O ."
"Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses da sua utilização. (NR)"
(Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 28/122010 e publicada em 29/12/2010)
"Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da eqüidade e nos moldes do IPI. (NR)
* Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2016, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da equidade e nos moldes do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6374/2012.
Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica