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Rio de Janeiro

LEI Nº 7664 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7664/2017

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LEI Nº 7664 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 5º DA LEI 2398 DE 11 DE MAIO DE 1995 QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE FABRICAÇÃO NACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Arts. 1º, 2º e 5º da Lei 2.398 de 11 de maio de 1995 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios”.

"Art. 2º - Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição”.

"Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2019, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual”.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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