Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2298, de 28 de julho de 1994
Nº 2298/1994
LEI Nº 2298, DE 28 DE JULHO DE 1994.
REGULAMENTA O ARTIGO 338, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, de natureza especificada no Anexo Único desta Lei, a participação em concursos públicos, promovidos pela administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os não deficientes.
* Parágrafo único -Para o cumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, o Poder Público reservará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadores de deficiência.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2482/95
* Art. 2º - As provas serão adaptadas às condições dos deficientes, conforme o previsto no item I do artigo 338 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 3º - O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da entrada em vigor da presente Lei, baixará as normas necessárias à sua execução.
* Art. 4º - Não serão reservados cargos ou empregos: - VETADO.
* Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, os critérios de pessoa deficiente são constantes do Anexo Único desta Lei.
* Art. 6º - Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
* Art. 7º - Qualquer pessoa portadora de deficiência física poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado, sendo vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas, a inscrição destas pessoas.
* Art. 9º - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. - Em cada concurso público, o respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, conforme a deficiência dos candidatos.
* Art. 10 - O candidato portador de deficiência, para que seja considerado aprovado, deverá atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.
* Art. 10A A pessoa com deficiência aprovada em concurso público não pode ser declarada incompatível com o cargo antes de fazer o estágio probatório e a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato. Fica assegurado o suporte de tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
* Incluído pela Lei 9067/2020.
* Art. 11 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira pontuação de todos os candidatos inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda somente a pontuação deste últimos.
*Art. 12 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito que tenha logrado aprovação final no concurso a Administração poderá convocar a ocupar os cargos os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.
* Artigos acrescentados pelo artigo 2º da Lei 2482/95
*Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei 2482/95
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1994.
NILO BATISTA
Governador
* ANEXO ÚNICO
CRITÉRIO DE PESSOA DEFICIENTE
*1 - A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas.
* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI nº 0108197-10.2024.8.19.0000 - Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a Representação de Inconstitucionalidade da parte final do item 1 do Anexo único nº 2.298/1994 - "não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas.
http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0108197-10.2024.8.19.0000
- Não se enquadram no item I as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções.
2 - A que apresenta ausência ou amputação de membro.
- Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux, os casos de artelho, por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho.
3 - A que apresenta deficiência auditiva.
4 - A que apresenta deficiência visual classificada em:
4.1 - Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual.
4.2 - Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situa entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção e no melhor olho.
5 - A que apresenta paralisia cerebral.
* ( Anexo acrescentado pelo artigo 3º da Lei 2482/95)
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.