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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2482, de 14 de dezembro de 1995

Nº 2482/1995

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Art. 1.
- O Artigo 1º da Lei nº 2298 de 28 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, de natureza especificada na Anexo Único deste Lei, a participação em concursos públicos, promovidos pela administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os não deficientes.

Parágrafo único-Para o cumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, o Poder Público reservará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadores de deficiência”.

LEI Nº 2482, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

ALTERA A LEI Nº 2298 DE 28 DE JULHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Lei nº 2298 de 28 de julho de 1994 fica acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se o artigo 4º.

“Art. 4º - Não serão reservados cargos ou empregos:

IEm comissão, de livre nomeação e exoneração;
IIAs carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.
Art. 5.
- Para os efeitos desta Lei, os critérios de pessoa deficiente são constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 7.
- Qualquer pessoa portadora de deficiência física poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado, sendo vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas, a inscrição destas pessoas.
Parágrafo único- VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
Art. 8.
- O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando o seu histórico médico.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 9.
- O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.
Parágrafo único- Em cada concurso público, o respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, conforme a deficiência dos candidatos.
Art. 10.
- O candidato portador de deficiência, para que seja considerado aprovado, deverá atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.
Art. 11.
- Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira pontuação de todos os candidatos inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda somente a pontuação deste últimos.
Art. 12.
- Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito que tenha logrado aprovação final no concurso a Administração poderá convocar a ocupar os cargos os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação”.
Art. 3.
- A Lei nº 2298 de 28 de julho de 1994 fica acrescida do seguinte Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIO DE PESSOA DEFICIENTE

1 - A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas.

- Não se enquadram no item I as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções.

2 - A que apresenta ausência ou amputação de membro.

- Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux, os casos de artelho, por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho.

3 - A que apresenta deficiência auditiva.

4 - A que apresenta deficiência visual classificada em:

4.1 - Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual.

4.2 - Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situa entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção e no melhor olho.

5 - A que apresenta paralisia cerebral.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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