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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.067 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9067/2020

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LEI Nº 9.067 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 2.298, DE 28 DE JULHO DE 1994, ACRESCENTANDO O ARTIGO 10-A.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.298 de 28 de julho de 1994 fica acrescida do seguinte artigo 10A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10A A pessoa com deficiência aprovada em concurso público não pode ser declarada incompatível com o cargo antes de fazer o estágio probatório e a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.

Parágrafo únicoFica assegurado o suporte de tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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