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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1656, de 1 de junho de 1990

Nº 1656/1990

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LEI Nº 1656, DE 1º DE JUNHO DE 1990.

CONGELA, PELO PERÍODO QUE MENCIONA, OS SUBSÍDIOS DEVIDOS AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, BEM COMO A RETRIBUIÇÃO AOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam congelados, no montante atualmente em vigor, os subsídios devidos ao Governador e Vice-Governador do Estado, bem como a retribuição (símbolo e representação) atribuída aos titulares de cargos em comissão de Secretário de Estado ou equivalentes, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 1990.
Parágrafo único- Em conseqüência do disposto no caput deste artigo, as retribuições vinculadas, direta ou indiretamente, àquela de Secretários de Estado e demais detentores dos cargos em comissão ali também referidos, são igualmente contidas, nas mesmas bases.
Art. 2.
- O Estado do Rio de Janeiro, por sua Administração Direta, entes autárquicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas e Fundações Públicas, não poderá despender, relativamente aos servidores a ele cedidos com obrigação de ressarcimento total, quantia superior ao teto remuneratório legalmente fixado.
§ 1º- Se o valor do ressarcimento, acrescido da parcela paga diretamente pelo Estado, resultar em superação do aludido teto, reduzir-se-á esta última, compatibilizando-a.
§ 2º- Na hipótese desse mesmo valor já se mostrar igual ou superior ao limite, nada se fará devido na primeira, hipótese, inviabilizando-se a cessão na segunda, salvo se aceito, pelo cedente, o ressarcimento meramente parcial.
Art. 3.
- Responderá, administrativamente e financeiramente, o ordenador de despesa que autorizar:

I - pagamento superiores ao teto remuneratório em vigor;

II - ressarcimentos e complementações em discordância com o contido no artigo 3º e seus parágrafos; e

III - reajustes de vencimentos em desconformidade com o disposto no artigo 1º.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de junho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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