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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 98, de 23 de outubro de 2001

Nº 98/2001

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LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE - FENORTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes, criada em conformidade com a autorização constante da Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, passa a possuir personalidade jurídica de direito público, vinculando-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. Parágrafo único - A FENORTE é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, na forma da Lei.
Art. 2.
- A FENORTE tem por objetivos institucionais: I - propiciar a implementação do Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense; II - prestar apoio especializado, nos planos técnico e social, à instituições públicas e à comunidade das Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro; III - prestar apoio à Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, principalmente no que se refere à execução de obras e à manutenção dos seus prédios públicos; IV - prestar apoio ao desenvolvimento das atividades universitárias e à pesquisa pura ou aplicada nas áreas de ciência e tecnologia nas Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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