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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2902, de 23 de março de 1998

Nº 2902/1998

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, organizada sob o Regime Jurídico de Autarquia a qual goza de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Parágrafo único- As atividades administrativas de caráter não acadêmico e/ou científico, especificadas pelo Conselho Universitário poderia ser executadas pela Fundação Estadual Norte Fluminense (FENORTE), mediante convênio específico.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2902, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1491, de 1997.

LEI Nº 2902, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTRUIR A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- A Universidade Estadual Norte Fluminense - UNEF, instituição multicampi de ensino, pesquisa e extensão, com sede e foro em Campos dos Goytacazes e unidades em Municípios do Norte e Noroeste Fluminense e da Região dos Lagos.
Art. 3.
- A Universidade Estadual do Norte Fluminense se regerá por Normas de Organização e Funcionamento elaboradas e aprovadas pelo conselho Universitário.
Art. 4.
- Constituem patrimônio da Universidade Estadual do Norte Fluminense:
I O acervo dos bens móveis, ação, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;
II Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
III O acervo dos bens móveis e imóveis, ação, direitos e outros valores da Fundação de Amparo a Escola Pública (FAEP), ou sua sucessora FAETEC, e da Fundação Estadual Norte Fluminense (FENORT), que hajam sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual Norte Fluminense na data de publicação da presente Lei;
§ 1º- Os bens e direitos da Universidade Estadual do Norte Fluminense serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
§ 2º- No caso de extinguir-se a Universidade Estadual do Norte Fluminense, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- Constituem receita da Universidade Estadual do Norte Fluminense;
I Dotações e receitas consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios;
II Dotações de fundo de programas especiais;
III Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVRendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
V Outras rendas.
Art. 6.
- O quadro de pessoal da Universidade Estadual Norte Fluminense abrangerá pesquisadores e pessoal de apoio técnico e administrativo.
§ 1º- O quadro de pesquisadores inclui:
I Pesquisadores do quadro permanente.
II Pesquisadores Visitantes.
§ 2º- Os pesquisadores do Quadro Permanente e os Pesquisadores Visitantes serão escalonados nos seguintes níveis:
I Pesquisador titular I;
II Pesquisador titular II;
III Pesquisador associado I;
IV Pesquisador associado II;
V Pesquisador associado III;e
VI Pesquisador associado IV.
§ 3º- Para a admissão ao Quadro de Pesquisadores da Universidade Estadual do Norte Fluminense é obrigatório o Título de Doutor strictu sensu ou equivalente, reconhecido pelo Conselho Universitário.
Art. 7.
- Fica transferido para o quadro permanente inicial de pessoal da Universidade Norte Fluminense - UENF, os quantitativos constantes dos anexos I e II, conforme instituído pela Lei 2523 de 22 de janeiro de 1996.
Art. 8.
- O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, através de decreto, estabelecerá os planos de carreira, cargos e remunerações do quadro Permanente inicial de Pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
Art. 9.
- Fica mantida a Fundação de Estado do Norte Fluminense (FENORTE), nos termos da Lei nº 2043 de 10 de dezembro de 1992, cabendo-lhe apoiar as atividades da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).
Art. 10.
- O Parque de Alta Tecnologia integrará a Universidade Estadual do Norte Fluminense como um órgão suplementar.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do inciso I, Art. 3º da Lei 2043 de 10 de dezembro de 1992, dos incisos I do Art. 3º e 9º do Art. 14 do Decreto 18578 de 06 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1998.

SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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