- Fica criado o Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, com a finalidade de prestar serviços aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, nas áreas de atuação profissional das carreiras integrantes de seu quadro de pessoal.Parágrafo único- A autarquia instituída terá personalidade jurídica de Direito Público, atendendo ao disposto no inciso I do parágrafo 2º do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
*Art. 2º - Serão transferidos para a nova autarquia o pessoal, os cargos e os respectivos ocupantes, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro-Químico, Geólogo, Geógrafo, Engenheiro-Agrimensor e Engenheiro Operacional.
*( Veto derrubado pala ALERJ e promulgado pelo Governador, através da Lei nº 1749/1990.)
§ 1º- A transferência a que se refere este artigo será efetuada em 6 (seis) meses, a contar da criação da autarquia, de acordo com as disponibilidades do Tesouro, em três etapas:
a)no primeiro bimestre, a dos servidores da FUNDERJ e da SERLA;
b)no segundo bimestre, a dos servidores da Administração Direta e das Autarquias;
c)no terceiro bimestre, a dos servidores das demais Fundações.
§ 2º- As etapas referidas no § 1º poderão ser acumuladas.
§ 3º- Os celetistas correspondentes às carreiras referidas nesta lei, servidores da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional poderão optar por sua transferência para a Autarquia, como estatutarios, mediante requerimento irrevogável apresentado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
§ 4º- Os empregos dos optantes serão transformados em cargos na data posterior ao término do prazo estabelecido no § 3º, extinguindo-se os de não optantes à medida que vagarem.