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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4687/2005

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LEI Nº 4.687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.733, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos abrangidos pela Lei nº 1.733, de 01 de novembro de 1990, passa a vigorar com o resultante de aplicação dos índices percentuais previstos no anexo, sobre o valor referencial de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º- Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas a qualquer título ou natureza e sob qualquer denominação pelos servidores abrangidos pelo disposto no caput, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas na data da vigência desta Lei, pela tabela de vencimentos constante do Anexo, ressalvadas as gratificações pagas exclusivamente pelo exercício de cargos em comissão.
§ 2º- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excedam ao quantum estabelecido neste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.
Art. 2.
- Esta Lei aplica-se aos servidores inativos das categorias destinatárias da Lei nº 1.733/90.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO

Classe (anos)A 0- 5B 5 – 10C 10 – 15D 15 – 20E 20 – 25F 25 – 30 G > 30

Índice400460540620680740800

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