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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3854, de 17 de junho de 2002

Nº 3854/2002

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Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3854, de 17 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3043-A, de 2002.

LEI Nº 3854, DE 17 DE JUNHO DE 2002.

ALTERA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1733 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :

Art. 1.
- A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos abrangidos pela Lei 1733, de 1º de novembro de 1990 passa a vigorar na forma prevista no anexo único. Parágrafo único - A implementação do disposto no “caput” dar-se-á em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, a contar da data de publicaç ão desta Lei. Art. 2º - Esta Lei aplica-se integralmente aos Engenheiros e Arquitetos, ativos e inativos, da CEHAB/RJ. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orç amentárias que se fizerem necessárias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Obs.: Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TÉCNICO PROFISSIONAIS REGIDOS PELA LEI 1733/90

N Í V E I S TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ANOS)

CLASSEA 0 - 2 B 2 - 4 C 4 – 6D 6 – 8E 8 - 10F 10 - 12

I1.565,331.721,86 1.894,042.083,452.291,792.520,97

N Í V E I S TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ANOS)

CLASSEG 12 - 14 H 14 – 16I 16 –18J 18 –20L 20 - 22 M + 22

I2.647,022.779,36 2.918,333.064,253.217,463.378,33

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