Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3854, de 17 de junho de 2002
Nº 3854/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3854, de 17 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3043-A, de 2002.
LEI Nº 3854, DE 17 DE JUNHO DE 2002.
ALTERA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1733 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
Obs.: Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TÉCNICO PROFISSIONAIS REGIDOS PELA LEI 1733/90
N Í V E I S TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ANOS)
CLASSEA 0 - 2 B 2 - 4 C 4 – 6D 6 – 8E 8 - 10F 10 - 12
I1.565,331.721,86 1.894,042.083,452.291,792.520,97
N Í V E I S TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ANOS)
CLASSEG 12 - 14 H 14 – 16I 16 –18J 18 –20L 20 - 22 M + 22
I2.647,022.779,36 2.918,333.064,253.217,463.378,33
Ficha Técnica