Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1549, de 19 de outubro de 1989
Nº 1549/1989
LEI Nº 1549, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989.
AUTORIZA A REVISÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os proventos dos detentores dos cargos de Consultores Técnicos, inclusive os de Educação e Saúde, do antigo Estado do Rio de Janeiro, com esta nomenclatura até o ano de 1969, serão revistos adotando-se para a parcela que na sua composição corresponda ao vencimento do cargo efetivo o valor de Ncz$3300,00 (três mil e trezentos cruzados novos), sobre o qual incidirão as vantagens em cujo gozo se encontra.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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