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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3691, de 26 de outubro de 2001

Nº 3691/2001

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LEI Nº 3691, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incorporadas ao vencimento-base dos destinatários da Lei nº 1639, de 30 de março de 1990, ativos e inativos, as gratificações de encargos especiais concedidas através do processo administrativo nº E-01/6.966/1.998 e do Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2.000.
§ 1º- A incorporação de que trata o “caput” será implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos.
§ 2º- O valor das gratificações referidas no “caput” será gradativamente reduzido na proporção da implantação a que se refere o
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2001.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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