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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1452, de 21 de abril de 1989

Nº 1452/1989

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LEI Nº 1452, DE 21 DE ABRIL DE 1989.

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É refixado em NCz$ 1.042,29 (um mil, quarenta e dois cruzados novos e vinte e nove centavos) mensais o vencimento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, acrescido da gratificação de representação e do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único- Para efeito de concessão da gratificação adicional por tempo de serviço dos Magistrados do Estado, será computado o tempo de advocacia até o máximo de quinze (15) anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.
Art. 2.
- A remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterá, sempre, a equivalência resultante do disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Aplicam-se aos Magistrados aposentados da Justiça do Estado as disposições constantes desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, a serem devidamente suplementadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros desde 1º de abril de 1989.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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