- Fica criada a Gratificação de Valorização Profissional, que se constitui em adicional, destinada a incentivar, de modo permanente, o desenvolvimento e a qualificação dos servidores públicos efetivos e estáveis da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, objetivando o melhor desempenho da função pública. § 1º - A Gratificação de Valorização Profissional será concedida por ato do Presidente do DETRAN-RJ e terá como base o merecimento dos servidores a que se refere o caput deste artigo. § 2º - O merecimento dos servidores será aferido por meio dos resultados por eles obtidos nas ações previstas no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ. § 3º - A Gratificação de Valorização Profissional será concedida aos servidores que obtiverem a pontuação mínima, previamente definida no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ, para cada uma de suas ações de qualificação. § 4º - A Gratificação de Valorização Profissional constituir-se-á em percentual, conforme definido nos incisos e alíneas do art. 19 desta Lei, que incidirá, sempre, sobre o vencimento inicial do grupo ocupacional a que pertence o cargo do servidor que fizer jus a gratificação, independente do padrão de vencimento em que este servidor se encontre. § 5º - Deverá ser respeitado um interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ entre o momento de concessão da Gratificação de Valorização Profissional e sua correspondente majoração percentual, segundo os critérios estabelecidos no art. 19 desta Lei. § 6º - A Gratificação de Valorização Profissional, uma vez concedida, passa a compor, sob a forma de parcela, a remuneração do servidor, observando-se o disposto no § 2º do art. 19 desta Lei. § 7º - A Gratificação de Valorização Profissional somente será percebida na inatividade, sob a forma de parcela, nas condições e prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Regulamento. Art. 19 - A Gratificação de Valorização Profissional será concedida na forma a seguir definida:Iaos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo requisito de escolaridade, definido no Anexo I desta Lei, seja a conclusão de curso de nível superior: a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional; b) 10% (dez por cento) aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional ou em curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; c) 20% (vinte por cento) aos que completarem 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma da alínea ”b” deste inciso ou em curso de especialização, extensão ou pós-graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; d) 30% (trinta por cento) aos que completarem 540 (quinhentos e quarenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma das alíneas “b” e “c” deste inciso ou possuírem curso de mestrado e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e) 40% (quarenta por cento) aos que completarem 630 (seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação obtidas na forma das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. II - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo requisito de escolaridade previsto no Anexo I desta Lei, seja a conclusão do ensino médio ou de curso técnico de nível médio: a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional; b) 10% (dez por cento) aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional ou possuírem cursos de aperfeiçoamento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrados por instituição de educação profissional reconhecida como idônea; c) 15% (quinze por cento) aos que completarem 360 (trezentos e sessenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma da alínea “b” ou possuírem curso seqüencial, de nível superior, de formação específica ou de complementação de estudos, ministrado por instituição de educação profissional reconhecida como idônea. d) 20% (vinte por cento) aos que completarem 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas em ações de qualificação obtidas na forma da alínea “c” ou possuírem curso de graduação de nível superior, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. III - aos ocupantes dos grupos ocupacionais cujo requisito de escolaridade seja a conclusão do ensino fundamental ou elementar: a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 3 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional; b) 10% (dez por cento) aos que completarem 180 (cento e oitenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ e constantes do Programa Anual de Valorização Profissional ou possuírem curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 90 (noventa) horas/aula, ministrado por instituição de educação profissional reconhecida como idônea; c) 15% (quinze por cento) aos que completarem 270 (duzentas e setenta) horas em ações de qualificação na forma da alínea “b” ou tenham completado os 3 (três) anos correspondentes ao ensino médio, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º- Só serão computadas, para efeito de percepção da Gratificação de Valorização Profissional, as horas completadas pelo servidor em cursos em que obteve os índices de aproveitamento e de freqüência fixados para os referidos cursos. § 2º - É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional. § 3º - É vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o cargo efetivo do servidor. § 4º - A primeira Gratificação de Valorização Profissional será, obrigatoriamente, aquela concedida em decorrência da comprovação de 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN-RJ, decorridos 3 (três) anos após o término do estágio probatório ou do enquadramento dos servidores nos termos desta Lei. § 5º - A Gratificação de Valorização Profissional não gerará, em hipótese alguma, despesa retroativa para o DETRAN-RJ. § 6º - Somente concorrerá à Gratificação de Valorização Profissional o servidor da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal que estiver no efetivo exercício de seu cargo no DETRAN-RJ. § 7º - A percepção de qualquer dos percentuais da Gratificação de Valorização Profissional não dá ao servidor o direito de atuar em cargo diferente daquele que ocupa. § 8º - O percentual referente à Gratificação de Valorização Profissional não produzirá quaisquer acréscimos ao vencimento, a outro adicional ou a vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. § 9º - A Gratificação de Valorização Profissional não servirá de base ao cálculo ou à percepção de qualquer outro adicional ou vantagens pecuniárias percebidos pelo servidor. § 10 - A Gratificação de Valorização Profissional será percebida em parcelas mensais, sucessivas e gradativas, integralizadas no prazo de 3 (três) anos, sendo 1/3 do valor no primeiro ano, 2/3 no segundo ano, e 3/3 no terceiro ano. Art. 20 - Para fins da percepção da Gratificação de Valorização Profissional poderão ser consideradas horas de capacitação aquelas em que o servidor atuar como instrutor nos cursos promovidos pelo DETRAN-RJ, integrantes do Programa Anual de Valorização Profissional. § 1º - Para exercer as atividades de instrutor, o servidor deverá cumprir, no mínimo, 60 (sessenta) horas em cursos de formação de instrutores, com grau de aproveitamento. § 2º - A avaliação do instrutor será feita pelos participantes dos cursos e pelo responsável pelas atividades de qualificação do DETRAN-RJ, segundo critérios e procedimentos previamente definidos. § 3º - A atividade de instrutor não será remunerada e será exercida sem prejuízo das atividades normais do servidor, mediante autorização de sua chefia e limitadas, para efeito de cômputo para a percepção da Gratificação de Valorização Profissional, a 90 (noventa) horas a cada 3 (três) anos. Art. 21 - Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização Profissional, guardar estreita relação com as atribuições descritas para o cargo ocupado pelo servidor e estarem previstos no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ, observando-se o disposto no § 3º do art. 19 desta Lei. § 1º - O servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput deste artigo, antes de ingressar no DETRAN-RJ ou de ser enquadrado no Quadro de Pessoal na forma prevista por esta Lei, bem como aquele que realizar, por iniciativa própria, os referidos cursos poderá solicitar ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ o direito à percepção da Gratificação de Valorização Profissional, observando-se o disposto no § 2º do art. 19 desta Lei. § 2º - Ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN-RJ caberá, mediante apresentação de documentos comprobatórios e ouvida a Comissão de Desenvolvimento Funcional, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que se refere o caput deste artigo em relação às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades do DETRAN-RJ. § 3º - Deverá ser dada publicidade ao parecer a que se refere o § 2º deste artigo, sob pena de tornar nula a concessão da Gratificação de Valorização Profissional. § 4º - O servidor que se enquadre no disposto no § 1º deste artigo somente poderá iniciar a percepção dos percentuais previstos para os cursos a que se refere o caput deste artigo, após o recebimento da integralização do percentual da primeira Gratificação de Valorização Profissional. Art. 22 - Será exigido período de permanência mínimo no DETRAN-RJ, após o término dos cursos referidos no caput do art. 21 desta Lei, aos servidores que os tenham realizado às expensas da Autarquia. § 1º - O período de permanência mínimo a que se refere o caput deste artigo será previamente fixado no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ, devendo o servidor dele tomar ciência antes de iniciar tais cursos. § 2º - O período de permanência a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 1 (um) ano ou superior a 5 (cinco) anos, sendo esta gradação definida em função do valor investido pela Autarquia no desenvolvimento do servidor, conforme estabelecido no Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN-RJ. § 3º - No caso do servidor descumprir o período de permanência determinado, por ele será devida indenização no valor atualizado do curso realizado. § 4º - Só será computado como período de permanência aquele em que o servidor estiver em efetivo exercício no DETRAN-RJ, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51 desta Lei.