Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2063, de 28 de janeiro de 1993
Nº 2063/1993
LEI Nº 2063, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCRIVANIAS E CARGOS DE SERVENTUÁRIOS NAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º - Fica assegurado aos Serventuários da Justiça, Estatutários, Concursados, não remunerados pelos Cofres Públicos, o direito de remoção para o Subgrupo de Pessoal Remunerado pelos Cofres Públicos.
*Parágrafo único - Em caráter geral, caberá à administração do Poder Judiciário proceder às remoções de que trata o Caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, a partir da publicação desta Lei, para suprir as vagas existentes nas Serventias Oficializadas da Justiça Estadual, e em caráter específico para atender as lotações das Escrivanias criadas por esta Lei.
*Art. 4º - Os servidores removidos ou beneficiados com esta Lei só poderão ser transferidos das vagas para as quais foram nomeados, após 5 (cinco) anos de permanência na Função e na Escrivania da Comarca para onde inicialmente tiverem sido designados.
*Art. 5º - Os Serventuários da Justiça poderão ser lotados em qualquer Comarca e de qualquer Entrância, observando-se, única e exclusivamente, os critérios de horizontalidade e antigüidade.
*Parágrafo único - No âmbito do Poder Judiciário haverá lista única de antigüidade dos Serventuários, observando-se os critérios de cargos e funções.
*Art. 6º - Aplica-se aos Oficiais de Justiça Avaliadores o critério de promoções estabelecido pela Lei Nº 1431, de 28 de fevereiro de 1989.
*Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei não poderão ultrapassar o total de duodécimos previstos na dotação orçamentária aprovada para o corrente exercício.
*Parágrafo único - Se as despesas com a implantação das 39 (trinta e nove) Escrivanias ora criadas ultrapassarem o total do duodécimo aprovado, serão implantadas, neste exercício, segundo escolha do Poder Judiciário, apenas as Escrivanias que comportarem a dotação orçamentária aprovada.
*( Partes vetadas pelo Governador e mantida pela ALERJ)
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1993.
NILO BATISTA
LEI Nº 2063, DE 25 DE MARÇO DE 1993
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2063, de 25 de março de 1993, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCRIVANIAS E CARGOS DE SERVENTUÁRIOS NAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2063, de 25 de março de 1993:
“Art. 3º - Fica assegurado aos Serventuários da Justiça, Estatutários, Concursados, não remunerados pelos Cofres Públicos, o direito de remoção para o Subgrupo de Pessoal Remunerado pelos Cofres Públicos.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 30 de março de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica