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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2063, de 28 de janeiro de 1993

Nº 2063/1993

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LEI Nº 2063, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCRIVANIAS E CARGOS DE SERVENTUÁRIOS NAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São instituídas as Escrivanias dos Juízos das Comarcas de Primeira Entrância a seguir enumeradas: Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.
Art. 2.
- Ficam criados, consequentemente, no Quadro da Primeira Entrância, os cargos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
§ 1º- Enquanto as Escrivanias não forem instaladas e colocadas em condição normal de funcionamento, permanecerão os atuais ofícios de Justiça, nas referidas Comarcas, com o encargo das atribuições do foro judicial, na forma da legislação vigorante.
§ 2º- Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça editar o ato de instalação de cada Escrivania criada, tão logo providos os cargos de seus auxiliares e inerentes à sua lotação.

* Art. 3º - Fica assegurado aos Serventuários da Justiça, Estatutários, Concursados, não remunerados pelos Cofres Públicos, o direito de remoção para o Subgrupo de Pessoal Remunerado pelos Cofres Públicos.

*Parágrafo único - Em caráter geral, caberá à administração do Poder Judiciário proceder às remoções de que trata o Caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, a partir da publicação desta Lei, para suprir as vagas existentes nas Serventias Oficializadas da Justiça Estadual, e em caráter específico para atender as lotações das Escrivanias criadas por esta Lei.

*Art. 4º - Os servidores removidos ou beneficiados com esta Lei só poderão ser transferidos das vagas para as quais foram nomeados, após 5 (cinco) anos de permanência na Função e na Escrivania da Comarca para onde inicialmente tiverem sido designados.

*Art. 5º - Os Serventuários da Justiça poderão ser lotados em qualquer Comarca e de qualquer Entrância, observando-se, única e exclusivamente, os critérios de horizontalidade e antigüidade.

*Parágrafo único - No âmbito do Poder Judiciário haverá lista única de antigüidade dos Serventuários, observando-se os critérios de cargos e funções.

*Art. 6º - Aplica-se aos Oficiais de Justiça Avaliadores o critério de promoções estabelecido pela Lei Nº 1431, de 28 de fevereiro de 1989.

*Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei não poderão ultrapassar o total de duodécimos previstos na dotação orçamentária aprovada para o corrente exercício.

*Parágrafo único - Se as despesas com a implantação das 39 (trinta e nove) Escrivanias ora criadas ultrapassarem o total do duodécimo aprovado, serão implantadas, neste exercício, segundo escolha do Poder Judiciário, apenas as Escrivanias que comportarem a dotação orçamentária aprovada.

*( Partes vetadas pelo Governador e mantida pela ALERJ)

Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1993.

NILO BATISTA

LEI Nº 2063, DE 25 DE MARÇO DE 1993

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2063, de 25 de março de 1993, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCRIVANIAS E CARGOS DE SERVENTUÁRIOS NAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2063, de 25 de março de 1993:

“Art. 3º - Fica assegurado aos Serventuários da Justiça, Estatutários, Concursados, não remunerados pelos Cofres Públicos, o direito de remoção para o Subgrupo de Pessoal Remunerado pelos Cofres Públicos.

Parágrafo único- Em caráter geral, caberá à administração do Poder Judiciário proceder às remoções de que trata o Caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, a partir da publicação desta Lei, para suprir as vagas existentes nas Serventias Oficializadas da Justiça Estadual, e em caráter específico para atender as lotações das Escrivanias criadas por esta Lei.
Art. 4.
- Os servidores removidos ou beneficiados com esta Lei só poderão ser transferidos das vagas para as quais foram nomeados, após 5 (cinco) anos de permanência na Função e na Escrivania da Comarca para onde inicialmente tiverem sido designados.
Art. 5.
- Os Serventuários da Justiça poderão ser lotados em qualquer Comarca e de qualquer Entrância, observando-se, única e exclusivamente, os critérios de horizontalidade e antigüidade.
Parágrafo único- No âmbito do Poder Judiciário haverá lista única de antigüidade dos Serventuários, observando-se os critérios de cargos e funções.
Art. 6.
- Aplica-se aos Oficiais de Justiça Avaliadores o critério de promoções estabelecido pela Lei Nº 1431, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei não poderão ultrapassar o total de duodécimos previstos na dotação orçamentária aprovada para o corrente exercício.
Parágrafo único- Se as despesas com a implantação das 39 (trinta e nove) Escrivanias ora criadas ultrapassarem o total do duodécimo aprovado, serão implantadas, neste exercício, segundo escolha do Poder Judiciário, apenas as Escrivanias que comportarem a dotação orçamentária aprovada."

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 30 de março de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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