Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1381, de 03 de novembro de 1988
Nº 1381/1988
LEI Nº 1381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988.
ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 60 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até o 5(cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 ( trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica