Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1381, de 03 de novembro de 1988

Nº 1381/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988.

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 60 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 1241, de 30 de novembro de 1987, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 60 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até o 5(cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 ( trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.

§ 1º- O crédito será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o atraso de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% ( noventa por cento).
§ 2º- Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso”.
Art. 2.
- Não se aplicam os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior desta Lei, na hipótese de o curso de mora começar a fluir antes da sua vigência.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, calculam-se os acréscimos moratórios, de conformidade com o art. 60 do Decreto-Lei nº 5, de 15/03/75, com as alterações do Decreto-Lei nº 403, de 28/12/78, caso o termo inicial da mora tenha ocorrido até 30/11/87, inclusive , e, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 1241, de 30/11/87, se verificado no período compreendido de 01/12/87 até a data da vigência da presente Lei.
Art. 3.
- Ficam revogados o § 1º e seus incisos I, II e III, do art. 24 do Decreto-Lei nº 5, de 15/03/75, com a redação dada pela Lei nº 346, de 03/09/80, bem como o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 1241, de 30/11/87.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo