Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 218, de 20 de março de 2024
Nº 218/2024
“I – os recursos, disponíveis e a arrecadar, oriundos das receitas advindas de leilões do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;”
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
“Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS, com competência para:
“§ 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo Soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da maioria absoluta dos membros do Conselho.”
“Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras:
“
“
(...)
Rio de Janeiro, em 20 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.