Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 214, de 7 de novembro de 2023
Nº 214/2023
“Art. 1º (...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
“§ 3º Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, consideram-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica, inclusive por meio de qualificação, que promovam o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva, tendo em vista a geração de emprego e renda, e o enfrentamento às desigualdades, à pobreza e à miséria.”
“I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;”
“Art. 3º ...
“Art. 4º (...)
(...)
“Art. 4º - ...
“ O Fundo Soberano será administrado através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento”
“ A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei”.
“ Caberá, ainda, à Unidade Gestora indicada nos termos do art. 8º desta Lei, as seguintes atribuições:”
“ Fica criado o Comitê Consultivo do Fundo Soberano – CCFS, com competência para acompanhar:
“
“§ 4º Os recursos do Fundo Soberano serão de no mínimo 20% (vinte por cento) para constituir poupança pública e até 80% (oitenta por cento) para investimentos em infraestrutura produtiva, tecnológica, inclusive de inovação, de serviços públicos e de desenvolvimento social, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para a promoção do ajuste fiscal, bem como, desenvolvimento social e econômico consoante a alínea "c" do
“
“§9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário"
Rio de Janeiro, em 07 de novembro 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.