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Lei Estadual do Piauí nº 7438, de 30 de dezembro de 2020

Lei nº 7438/2020

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Art. 1.
A Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte " Fica instituído o Fundo José Pacífico para Tecnologia da Informação e Comunicação (FJP-TIC), destinado a fornecer recursos para financiar as ações relativas à Política Estadual de Informática e à promoção do desenvolvimento da área de Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado do Piauí. (NR) "

D. Oficial N° 245 Data: 30/12 1 2020 Altera a Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Informática do Estado do Piauí - FIPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: redação:

Art. 2.
Constituem recursos do FJP-TIC: - I produto da arrecadação das taxas estaduais e preços públicos cobradas pela prestação ou disponibilização de serviços, exclusivos da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, bem como serviços prestados a órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí;
IVrecursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Estado do Piauí ou pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí com outras instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades da tecnologia da informação, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos através do FJP-TIC;
§ 1ºAs receitas e recursos que compõem o FJP-TIC serão destinados para a conta única do Estado, terão sua execução controlada por meio de fonte detalhada e o saldo verificado ao final de cada exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte como recurso vinculado ao fundo.
§ 2ºO FJP-TIC terá contabilidade própria e conta corrente aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o regulamento.
§ 3ºOs custos dos elementos de certificação digital de que trata o inciso II deste artigo serão de responsabilidade do FJP-TIC.
§ 4ºSão vedadas: I a utilização dos recursos do FJP-TIC para pagamentos de vencimentos ou remuneração, a qualquer título, de empregado ou servidor público;
IIa contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação, exceto a contratação de pessoa jurídica de consultoria ou afins para

cumprimento dos objetivos do Fundo, tais como serviços de customização, implantação ou desenvolvimento e atualização de sistemas em uso ou novos para utilização nos serviços do Estado do Piauí.

§ 5ºFica permitida a utilização dos recursos do Fundo para:
Imanutenção predial da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, inclusive do Data Center, bem como alterações decorrentes de adequações para instalação de novas demandas;
IIaquisição de quaisquer equipamentos necessários para a implantação e utilização de sistemas públicos estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação, sejam em funcionamento ou em desenvolvimento; - III certificações, treinamentos e cursos referentes a área de Tecnologia da Informação e Comunicação de servidores públicos do Estado do Piauí, incluindo os custos com deslocamento para fora da sede de serviço;
IVpara instalação de equipamentos necessários ao funcionamento de Telecentros Comunitários.
§ 6ºFica facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí a apresentação à ATI de demandas referentes a área de Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado, as quais, após deliberação do comitê gestor do Fundo, poderão ser atendidas pelos recursos do Fundo." (NR) "
Art. 4.
Parágrafo únicoO comitê gestor deliberará sobre as demandas apresentadas pelos órgão e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí referentes a área de tecnologia da informação e comunicação no Estado." (NR) "
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, para o corrente exercício, crédito adicional no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) decorrentes do excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para fins de implantação do FJP-TIC." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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