Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5706, de 18 de dezembro de 2007

Lei nº 5706/2007

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Informática do Estado do Piauí - FIPI, destinado a fornecer recursos para financiar as ações relativas à Política Estadual de Informática e a promoção do desenvolvimento da área da Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO Fundo de que trata este artigo será administrado pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI.

1/2

Institui o Fundo de Informática do Estado do Piauí - FIPI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do FIPI:
Iproduto da arrecadação das taxas estaduais e preços públicos cobradas pela prestação ou disponibilização de serviços, exclusivos da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí;
IIreceita de vendas de elementos de certificação digital;
IIIdotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
IVrecursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Estado do Piauí ou pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí com outras instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades da tecnologia da informação, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos através do FIPI;
Vlegados e doações;
VItransferências de outros fundos;
VIIoutros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIIIoutras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
§ 1ºOs recursos serão repassados à conta corrente específica, a crédito do FIPI, no momento da realização da receita e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.
§ 2ºO FIPI terá contabilidade própria, e a conta corrente de que trata o § 1º deverá ser aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
§ 3ºOs custos dos elementos de certificação digital de que trata o inciso II deste artigo serão de responsabilidade do FIPI.
§ 4ºSão vedadas:
Ia utilização dos recursos do FIPI para pagamentos de vencimentos ou remuneração, a qualquer titulo, de funcionário ou servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta;
IIa contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FIPI, exceto a contratação de pessoa jurídica de consultoria ou afins para cumprimento dos objetivos do Fundo.

2/2

Art. 3.
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Informática do Estado do Piauí, não remunerado, que terá a seguinte composição:
ISecretário de Administração do Estado do Piauí;
IIDiretor-Geral da ATI;
IIIDiretor da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da ATI;
IVDiretor da Unidade de Gestão Estratégica da ATI; e
VDiretor da Unidade Administrativa Financeira da ATI.
Art. 4.
O Comitê Gestor será coordenado pelo Diretor-Geral da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí.
Art. 5.
Para implantação do FIPI, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, para o corrente exercício, crédito adicional no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) decorrentes do excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6.
O Poder Executivo fará publicar Regulamento no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 4.449, de 21 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
............................................................................................................
§ 1ºO Conselho Estadual de Informática - CONEI, será composto pelos seguintes membros, não remunerados:
ISecretário de Administração do Estado do Piauí;
IISecretário de Governo do Estado do Piauí;
IIISecretário de Educação do Estado do Piauí;
IVSecretário de Fazenda do Estado do Piauí; e
VDiretor-Geral da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí". (NR)
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.310, de 17 de julho de 2003.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.