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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5643, de 12 de abril de 2007

Lei nº 5643/2007

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
Fica criada a Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI, autarquia, vinculada a Secretaria de Administração, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Informática e de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí.

Dispõe sobre a criação da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
É de competência da Agência:
Ielaborar a política e as diretrizes de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIplanejar e coordenar a implantação de serviços especializados de informática nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIIsupervisionar e coordenar os sistemas de administração de recursos de informação e informática da Administração Pública Estadual;
IVsupervisionar e controlar o gerenciamento da Política Estadual de Informática e a prestação de serviços especializados de informática aos órgãos e entidades governamentais do Estado do Piauí;
Vprojetar e viabilizar a integração e a disponibilização de informações automatizadas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de interesse do Governo do Estado do Piauí;
VIpromover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de informática, necessários aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em consonância com a Secretaria de Administração;
VIIplanejar, juntamente com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a contratação de aquisição, locação e expansão de equipamentos, programas de computador e soluções de informática aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como promover a racionalização do uso desses recursos;
VIIIestabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade da informação e de sistemas sob a responsabilidade da Agência;
IXadministrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações, representada pela Rede Governo, incluindo os equipamentos centralizados, como os servidores corporativos, além de planejar e coordenar a implantação de uma solução de rede multiserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicação no âmbito do Governo Estadual;
Xorientar tecnicamente a implantação de projetos dos órgãos da administração pública estadual, que visem ao atendimento de necessidades corporativas que compreendem a utilização de informática e tecnologia da informação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagens;
XIprestar consultoria técnica e serviços especializados de informática aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e a terceiros;
XIIcanalizar esforços para melhoria dos serviços, sobretudo na atualização tecnológica e expansão do emprego da informática na Administração Pública Estadual;
XIIIpreservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado;
XIVelaborar o seu orçamento a ser incluído na Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí;
XVmanter, controlar e supervisionar os meios de comunicação de dados entre a capital e os demais municípios do Estado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XVIelaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
XVIIpraticar todos os atos necessários ao pleno e justo cumprimento dos seus objetivos;

XVIII - celebrar convênios, ajustes, acordos, contratos ou outros instrumentos congêneres, com os órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios, com outras empresas e com organizações não governamentais, para a consecução de suas finalidades, observado o disposto na Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3.
A Agência terá a seguinte estrutura básica:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIIDiretoria de Gestão Estratégica e Operacional;
IVAssessoria Técnica;
VAssistência de Serviços;
VIGerências;
VIICoordenações;
VIIISupervisões.
Art. 4.
Os Diretores da Agência são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
O Diretor-Geral exercerá as funções executivas na Diretoria Geral da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e também:

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Iestabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;
IIpropor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de tecnologia da informação e comunicação;
IIIexercer o poder normativo da Agência relativamente à tecnologia da informação e comunicação;
IVaprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às prestações de serviço no regime público da tecnologia da informação e comunicação, obedecendo o plano aprovado pelo Poder Executivo;
Vresolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
VIautorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VIIdeliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de tecnologia da informação e comunicações e sobre os casos omissos;
VIIIexercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;
IXdeliberar sobre a direção da Agência pelos conselheiros, nos termos desta Lei;
Xrepresentar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e contratos, respeitado o disposto na Constituição Estadual;
XIsubmeter ao Conselho Superior os expedientes em matéria de sua competência;
XIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Informática;
XIIIencaminhar ao Chefe do Poder Executivo, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Estadual de Informática;
XIVrequisitar de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, as informações e diligências necessárias;
XVaprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;
XVIconvocar as reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Informática, bem como as reuniões extraordinárias.
Parágrafo únicoA Diretoria Geral disporá de um Gabinete, a ela vinculando-se também a Assessoria Técnica, o Núcleo Setorial de Controle Interno e a Assistência de Serviços.
Art. 6.
A remuneração do Diretor-Geral corresponderá a oitenta por cento da remuneração do Secretário de Estado.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7.
A Agência poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta ou indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da PRODEPI.
Parágrafo únicoOs empregados da PRODEPI, que forem redistribuídos para o Quadro da ATI, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.
Art. 8.
O quadro de pessoal da ATI será selecionado por concurso público e integrado:

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Ipor cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 e suas alterações;
IIpor empregos públicos, regidos pela legislação do trabalho.
Art. 9.
Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 10.
Fica criado a Carreira de Gestão de Tecnologia da Informação com os empregos públicos de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação e Técnico de Gestão de Tecnologia da Informação; e, a Carreira de Gestão Administrativa com os empregos públicos de Analista de Gestão Administrativa e Técnico de Gestão Administrativa com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados seus quantitativos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 11.
Constituem patrimônio da ATI:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIsaldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal;
IVo atual acervo da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI, necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da ATI seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 12.
Constituem receitas da ATI :
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IIIdoações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;
IVtransferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
Vrendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIquaisquer outras receitas não especificadas neste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor por decreto:
Isobre a reversão dos bens móveis e imóveis livres de ônus da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI ao

4/7 patrimônio do Estado, podendo dar-lhes destinação diversa, atendido o interesse público;

IIsobre os contratos em vigor celebrados pela Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, promover a sua suspensão ou rescisão;
Art. 14.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 15.
A representação judicial e a consultoria da ATI será exercida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 16.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI, para a ATI, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder às devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 17.
inciso II do art. 2º da Lei nº 4.449, de 21 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º ......................................................................................................... .....................................................................................................................
IIÓrgão Executivo Central: Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI, vinculada à Secretaria de Administração; .........................................................................................................." (NR)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 5.383, 27 de abril de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 12 de abril de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

5/7 LEI Nº 5.643, DE 12 DE ABRIL DE 2007 ANEXO I

Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI

AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico III 03 DAS-4 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação 01 DAS-4 Gerente de Infra-Estrutura e Serviços Compartilhados 01 DAS-3 Coordenador de Sistemas de Informação 01 DAS-2 Coordenador de Banco de Dados 01 DAS-2 Coordenador de Redes e Segurança da Informação 01 DAS-2 Coordenador de Sistemas Legados 01 DAS-2 Gerente de Relacionamento do Governo Digital 01 DAS-3 Coordenador de Atendimento aos Usuários 01 DAS-2 Coordenador dos Núcleos Setoriais de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Gestão do Governo Digital 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Gestão Estratégica e Operacional 01 DAS-4 Gerente de Gestão Estratégica 01 DAS-3 Coordenador de Acompanhamento e Gestão da Qualidade 01 DAS-2 Coordenador de Contratos Corporativos 01 DAS-2 Gerente Administrativo Financeiro 01 DAS-3 Coordenador de Finanças e Orçamento 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Administração Geral 01 DAS-2 Supervisor IV 12 DAI-7

6/7 LEI Nº 5.643, DE 12 DE ABRIL DE 2007

ANEXO II

Quadro de Empregos da Carreira de Gestão de Tecnologia da Informação da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí Especialidade Quantidade Analista de Gestão de Tecnologia da

30 Informação Técnico de Gestão de Tecnologia da 20 Informação

Quadro de Empregos da Carreira de

Gestão Administrativa da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí Especialidade Quantidade Analista de Gestão Administrativa 10 Técnico de Gestão Administrativa 5

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