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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 86, de 4 de dezembro de 1972

Lei nº 86/1972

ESTADO DO PLALY Lei_Delegada n. 86 de 04 de dezembro de 1942

Da nova redação à Lei Delegada nº 80, de 16 de maio de 1972, que transforma em Au tarquia o Departamento Estadual de Trânsito' (DETRAN), dispõe sobre sua organização e dá outras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 114, de 21 de março de 1972, da Assembléia Legislativa do Estado, e Considerando a necessidade de dotar o Departamento Estadual de Trânsito de instrumento legal adequado à sua natureza jurídica de entidade autar quica; Considerando a necessidade de estabelecer uma estrutura administrati va interna mais eficiente para o bom cumprimento das finalidades do órgão, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
A Lei Delegada nº 80, de 16.05.72, passa a vigorar com a guinte redaçao: se

CAPÍTULO I

Da Natureza, Fins e Competência

Art. 1.
Fica transformado em Autarquia, vinculada à Secretaria da Justiça e Segurança Pública, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), com sede e foro nesta Capital e jurisdição sobre o Estado do Piauí.
Art. 2.
- O Detran tem por finalidade disciplinar e fiscalizar serviços de trânsito e o tráfego no âmbito de competência do Estado.
Art. 3.
Compete ao Detran: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as sanções nela prevista; II - Os - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados, a cassação de documentos de habilitação, bem como lhes prestar outras informações para impedir que os proibidos de conduzir veícu culos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra; III Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos;
IVArbitrar o valor da caução ou fiança, e do seguro em favor de ter ceiros, no caso do ítem anterior;
VVistoriar, registrar e emplacar veículos;
VI· Expedir o Certificado de Registro de Veículos, auto-motores; VII Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e autorização pa ra dirigir veiculos; VIII Registrar a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em ou tra repartição de Trânsito; IX - Autorizar às Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir' a Carteira Nacional de Habilitação; -- Decidir quanto à apreensão de documentos de habilitação para dirigir veículos; XI Arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação de Trânsito; XII XIII - - Elaborar estatística de Trânsito; Representar às entidades e aos órgãos públicos, para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais; Expedir Certificado de Habilitação aos diretores, instruto res de escola de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito; XIV - - XV Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperações, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los.

CAPÍTULO II

Da Supervisão e Controle Programático

Art. 4.
A Secretaria da Justiça e Segurança Pública exercera ' a supervisão e o controle programático do Detran, visando a assegurar: da entidade; a) b). - - a realização dos objetivos fixados nos atos constitutivos a harmonia com a política e a programaç˜ao do governo, no setor de atuação da entidade;
c)a eficiência administrativa;
d)a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;
Art. 5.
Compete à Secretaria da Justiça e Segurança Pública: Designar o representante da Secretaria para o Conselho de Controle do Detran; I - II Examinar os relatórios, contas, balancetes e balanços da entidade, submetendo-os à aprovaç˜ao do Governador do Estado; III - - Realizar, periodicamente, auditagem e avaliação de rendimento e de produtividade dos serviços, a acompanhar a execução do orçamento-pro grama e da programação financeira da Autarquia; IV - Fixar em níveis compatíveis com os critérios de operação eco nomica, as despesas de pessoal e de administração;
VFixar critérios para gastos de publicidade, divulgação e lações públicas;B re VI - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa e programação financeira de desembolso da entidade. a

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa

Art. 6.
Compõe-se o DETRAN dos seguintes órgãos: A. ÓRGÃO DELIBERATIVO E DE DEFINIÇÃO NORMATIVA SUPERIOR 1. Conselho de Coordenação Administrativa B. ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 1. Conselho de Controle

C. ORGÃO TÉCNICOS E EXECUTIVOS 1. Diretoria Geral 1.1 Gabinete do Diretor Geral 1.2 Consultoria Jurídica 1.3 Assessoria de Relações Públicas

2. Diretorias Especializadas 2.1 Diretoria Técnica 2.1.1 Divisão de Engenharia de Trânsito 2.1.2 Divisão de Educação de Trânsito, Prevenção de Acidentes e Estatística 2.1.3 Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores 2.1.4 Divisão de Policiamento, Fiscalização e Orientação de Trâ fico 2.1.5 Divisão de Registro e Emplacamento de Veículos 2.1.6 Divisão Médica e Psicotécnica 2.2 Diretoria Administrativa 2.2.1 Divisão de Contabilidade e Finanças 2.2.2 Divisão de Pessoal 2.2.3 Divisão de Serviços Gerais

D. CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO

Parágrafo únicoAs unidades administrativas referidas neste artigo terão as subdivisões que forem julgadas convenientes, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS DO DETRAN

SEÇÃO I

Do Conselho de Coordenação Administrativa

Art. 7.
O Conselho de Coordenação Administrativa será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação, coorde nação e supervisão técnica do Detran, constituido do Diretor-Geral, Che fe do Gabinete, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e do Chefe da Consultoria Jurídica.
Art. 8.
Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, es pecialmente:
IPropor ao Secretário da Justiça e Segurança Pública, por iniciativa do Diretor-Geral, a criação, alteração ou extinção de cargos' ou funções, e a fixação dos respectivos salários, gratificações ou vanta gens do quadro de pessoal do Detran; II Expedir o seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do cretario da Justiça e Segurança Pública; Se III - Expedir normas gerais aplicáveis à Autarquia, respeitados os princípios contidos nas leis e regulamentos da entidade; IV alterações; V - Deliberar sobre os programas de trabalho do Detran e suas - - Deliberar sobre a proposta orçamentária anual apresentada pelo Diretor-Geral, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e Segurança' Pública; VI Autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios; VII Exercer outras atribuições previstas no Regulamento.
Art. 9-
A. s deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes, pelo menos, metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO I

I Do Conselho de Controle -

Art. 10.
Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governador do Estado fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do Detran, compondo-se: I - Um representante da Secretaria da Justiça e Segurança Públi ca, que será seu Presidente; II III - Um representante da Secretaria da Fazenda; Um representante da Secretaria do Planejamento.
Art. 11.
- - Além das atribuições que lhe forem cometidas em regulamento, caberá ao Conselho de Controle exercer, permanentemente, a mais

ampla fiscalização sobre a administração do Detran, especialmente:

IExpedir o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Se cretário da Justiça e Segurança Pública; II Emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanço e prest tação de contas do Diretor-Geral; - III Exercer completo controle fiscal e contabil sobre aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do Detran, bem como a realização da receita da Autarquia, em qualquer de seus aspectos;
IVApreciar os contratos, convênios e acordos firmados pelo De tran, aprovando os que estiverem conforme com as normas em vigor;
VResponder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Con selho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e ad ministração financeira;
VIComunicar ao Diretor-Geral, por escrito, quaisquer irregula ridades verificadas no exame das matérias de sua competência.
Art. 12.
A Diretor-Geral terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação prevista no ítem anterior, para informar ao Conselho de Controle sobre as providências adotadas para sanar as irregu laridades e punir os seus responsáveis.
Parágrafo único- Na hipótese de considerar o Diretor-Geral res ponsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato diretamente ao Secretário da Justiça e Segurança Pública.
Art. 13.
As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 14.
- Os membros do Conselho de Controle terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

SEÇÃO III

Da Diretoria Geral

Art. 15.
A Diretoria Geral será o órgão executivo superior do - Detran, dispondo de: I II - Gabinete do Diretor Geral Consultoria Jurídica III Assessoria de Pelaçoes Públicas
Parágrafo único- A estrutura e as atribuições dos órgãos da Diretoria Geral serão fixados no Regulamento do Detran.
Art. 16.
Ao Diretor Geral do Detran caberão todas as funções administrativas não expressamente reservada ao Conselho de Coordenação - Administrativa.
Art. 17.
- Compete, especialmente, ao Diretor-Geral: I Dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades e a execução dos serviços do Detran; II III - - Representar legalmente a Autarquia em juízo e fora dele; Remeter ao Conselho de Controle os balancetes mensais e ao Secretario da Justiça e Segurança Pública, no fim de cada exercício fi nanceiro, o balanço anual, acompanhado de relatório e documentos julga dos necessários à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; IV - - Encaminhar e submeter à apreciação do Conselho de Coordenaç ção Administrativa as propostas orçamentárias e de programação financeira bem como as matérias de sua competência e outros assuntos que julgar con veniente; V Autorizar pagamentos e aquisição de materiais e alienações' de bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administra tiva; VI Movimentar contas bancárias, assinando os cheques juntament tamente com o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças; - VII Presidir as reuniões do Conselho de Coordenação Administrati va e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho. de Controle.
VIIIAdmitir e dispensar servidores sujetos ao regime da legisł lação trabalhista, apllicando-lhes penalidades e decidindo sobre quais quer questões pertinentes à relação de emprego; IX - Nomear os ocupantes de cargos em comissão e designar servidores para funções gratificadas; mento; X Delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o regulaXI Baixar normas e instruções relativas ao funcionamento órgãos executivos e de assessoramento. dos
Art. 18.
Diretor-Geral será de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
Art. 19.
- O Diretor-Geral e demais ocupantes de cargos de direç ção e chefia serão substituídos na forma estabelecida no Regulamento.

SEÇÃO IV

Das Diretorias Especializadas

Art. 20.
As Diretorias Especializadas compreendem uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativa.
Parágrafo únicoOs Diretores das Diretorias Especializadas se rão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre pessoas de reconhecida capacidade, tendo os seus nomes previamente aprovados pelo Governador do Estado. Sub-Seção I Da Diretoria Técnica
Art. 21.
Compete à Diretoria Técnica: I - Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos do Trânsito' e pelas normas e instruções emanadas do Detran; das; I I Executar os serviços de trânsito e tráfego; III - Supervisionar e coordenar as Divisões que lhe são subordina IV Exercer outras atribuições definidas no Regulamento.
Art. 22.
III Estatística; go; III - A Diretoria Técnica compor-se-á dos seguintes órgãos: Divisão de Engenharia de Trânsito; Divisão de Educação de Trânsito, Prevenção de Acidentes e Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores; IV Divisão de Policiamento, Fiscalização e Orientação do Tráfe V VI - Divisão de Registro e Emplacamento de Veículos; Divisão Médica e Psicotécnica. I $ 19 A estrutura e as atribuições dos órgãos da Diretoria Técnica serão fixados no Regulamento.
§ 2º- A Divisão de Policiamento, Fiscalização e Orientação do Tráfego poderá ser chefiada por um Oficial da Polícia Militar. Sub-Seção II Da Diretoria Administrativa
Art. 23.
- Compete à Diretoria Administrativa: I Executar os serviços de administração de pessoal, material' e serviços gerais de comunicação e arquivo; II - Controlar e registrar as atividades contábeis e financeiras do Detran, mantendo rigorosamente em dia o movimento de Tesouraria; Coordenar e supervisionar os órgãos sob sua subordinação; Executar outras atribuições definidas no Regulamento. III IV - -
Art. 24.
seguintes: - A Diretoria Administrativa será composta dos órgãos I Divisão de Pessoal; I I III - Divisão de Contabilidade e Finanças Divisão de Serviços Gerais
Parágrafo único- A estrutura e as atribuições dos órgãos da Di retoria Administrativa serão fixados no Regulamento.

SEÇÃO V

Das Circunscrições Regionais de Trânsito

Art. 25.
- As Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) são órgãos regionais subordinados ao Detran, com jurisdição sobre a área delimitada no ato de sua criação.
Art. 26.
- Compete às Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN): I II III IV V ww - Cumprir e fazer cumprir a legislação do Trânsito; Expedir documentos de habilitação para conduzir veículos; Implantar sinalização; Expedir certificado de Registro de Veículos; Fazer estatística de Trânsito
Art. 27.
- O Regulamento dispora sobre as condições de criaç ção e funcionamento das Circunscrições Regionais de Trânsito.
Art. 28.
-

CAPÍTULO V

DA RECEITA Integram a receita do Detran:

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

Art. 29.
A receita do Detran será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Art. 30.
A receita do Detran será arrecadada por sua Tesoura ria, devidamente contabilizada e recolhida, obrigatoriamente, dentro' de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco. do Estado do Piauí S.A., ou a outro estabelecimento bancário, em falta deste, em nome do Detran.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 31.
pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso ou contrato, e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista. $ 1° - A admissão do pessoal, entretanto, dependerá de aprova ção dos candidatos inscritos em exame seletivo de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.
§ 2ºJ Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos e celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos ou especi alizados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções fiança. - con 0
Art. 32.
pessoal do Detran será organizado em Quadro apro vado por Decreto do Poder Executivo. determinando-se neste diploma distema renumeratorio dos cargos e funções enquadrados.
Art. 33.
- O expediente normal e semanal do Detran será de 40 (quarenta) horas, podendo o Diretor-Geral estabelecer regime especial de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VII

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 34.
Fica criada junto ao Detran a Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), nos termos dos arts. 112 e 115 da Lei nº 5.108, de 21.09.66 (Código Nacional de Trânsito), combinado com a Resolu ção nº 408/68 do Conselho Nacional de Trânsito
Parágrafo únicoFuncionarã no Detran a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), composta de 3 (três) membros, com su plentes em igual número, todos com 1 (um) ano de mandato, designados pe lo Governador do Estado, e representarão, respectivamente, o Conselho Es tadual de Trânsito, o Detran e os condutores de veículos.
Art. 35.
- O Presidenteda Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será o representante do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 36.
0 representante dos condutores de veículos e seus' suplentes serão indicados pela entidade que os congregue, mediante solici taçao do Governador do Estado, com observância do disposto no parágrafo' 4º, do art. 213, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 37.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades p por infração à legislação do trânsito.
Art. 38.
- O funcionamento da Junta Administrativa de Recur sos de Infraçãoes (JARI) obedecerá ao disposto na Legislação Federal Trânsito, ao que consta desta lei e do seu REgulamento Interno.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS do

Art. 39.
As tabelas dos cargos em comissão e de funções gra tificadas, com os respectivos símbolos, denominação, número e retribui ção salarial, serão aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executi vo.
Art. 40.
- Os atuais servidores do Departamento Estadual de Trânsito serão aproveitados, após aprovação em exame seletivo, de provas e títulos, ou de provas, no preenchimento de cargos do Quadro de Pessoal do Detran, podendo os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, após notifica ção que receberem, optarem pelo regime jurídico do órgão ora instituído.
§ 19º- Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, serão considerados postos à disposição do Detran, com todos os direitos' e vantagens dos respectivos cargos.
§ 2º- 10 não Os servidores que, submetendo-se aos exames, grarem aprovação, ou não convenham à Autarquia, a critério do Diretor-Ge ral, serão encaminhados à Secretaria da Justiça e Segurança Pública. Os membros do Conselho de Coordenação Administrati
Art. 41.
- va, do Conselho de Controle e da JARI, farão jus a jetons pelas reuniões à que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.
Parágrafo únicoO valor dos jetons será estabelecido no Re gulamento.
Art. 42.
- Passam a integrar o patrimônio do Detran os moveis, veículos, documentos e demais bens não imóveis de propriedade do Estado, utilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Art. 43.
Ficam transferidas para a Autarquia instituída nes ta Lei todas as dotações atribuídas no vigente orçamento do Estado ao De partamento Estadual de Trânsito (Detran).
Art. 44.
- O Detran gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo únicoPara as causas judiciais em que for parte' o Detran, será competente o Foro dos Feitos da Fazenda Estadual.
Art. 45.
- A Polícia Militar do Piauí prestará efetiva colaboraçao ao Detran nos serviços do policiamento e orientação de Trânsito, na forma da legislação vigente.
Art. 46.
Diretor-Geral do Detran, ouvido o Conselho de Coordena ção Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regionais de Trânsito, nos termos da legislação federal.
Art. 47.
- O Detran poderá cobrar taxas e emolumentos de acordo com, a tabela a ser fixada por ato do Diretor-Geral, na forma da legislação federal vigente.
Art. 48.
Aos infratores da Legislação de Trânsito serão aplicadas as normas processuais de que tratam a Lei Federal nº 5.108, de 21.09.1966 (Código Nacional de Trânsito) e o Decreto nº 62.127, de 16.01.1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito).
Art. 49.
- Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedira o Regulamento do Detran' e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Art. 50.
Esta Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de de 1972. love dezemb Dan

-

Art. 45.
A Polícia Militar do Piauí prestará efetiva colaboraçao ao Detran nos serviços do policiamento e orientação de Trânsito, na forma da legislação vigente.
Art. 46.
Diretor-Geral do Detran, ouvido o Conselho de Coordena ção Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regionais de Trânsito, nos termos da legislação federal.
Art. 47.
Detran poderá cobrar taxas e emolumentos de acordo com, a tabela a ser fixada por ato do Diretor-Geral, na forma da legislação federal vigente.
Art. 48.
- Aos infratores da Legislação de Trânsito serão aplicadas as normas processuais de que tratam a Lei Federal nº 5.108, de 21.09.1966 (Código Nacional de Trânsito) e o Decreto nº 62.127, de 16.01.1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito).
Art. 49.
- - Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regulamento do Detran' e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Art. 50.
- Esta Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de de 1972. dezembr Dai Note : 1

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