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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 80, de 16 de maio de 1972

Lei nº 80/1972

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINS E COMPETENCIA

Art. 1.
- Fica transformado em AUTARQUIA, vinculada à Secretaria da Justiça e Segurança Pública, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN),- com jurisdição sobre o Estado do Piauí.
Art. 2.
O Diretor do DETRAN será de livre nomeação do Chefe do der Executivo.
Art. 3.
- Po A Secretaria da Justiça e Segurança Pública exercerá contro le programático sobre o DETRAN, supervisionando seu comportamento atraves de:
IDesignação de representante da Secretaria para o Conselho de Controle do DETRAN; II - Exame de relatório, boletins de serviço e informações, que permitam ao Secretário verificar as atividades da AUTARQUIA e a execução do seu orçamento-programa e da programação financeira, a serem aprovados pelo Go vernador do Estado;
IIIProposição ao Governador, do orçamento-programa e da programação financeira da AUTARQUIA; IV - Exame das contas, balancetes e balanços da entidade; V Fixação de critério para as despesas com o pessoal da AUTARQUIA; -
Art. 6.
Compõe-se o DETRAN dos seguintes órgãos: A - Órgão deliberativo, de definição normativa superior

I. Conselho de Coordenção Administrativa B Órgão de Controle e Fiscalização C -

I. Conselho de Controle - Orgãos Técnicos Executivos

I. DIRETORIA GERAL e 2. DIRETORIAS ESPECIALIZADAS a Diretoria Técnica I II III e Estatísticas Tráfego. b IV V I I I III IV V - Divisão de Engenharia de Trânsito - Divisão de Transportes Urbanos e Intermunicipais Divisão de Educação de Trânsito, prevenção de acidentes - Divisão de Serviços Gerais - Divisão de Policiamento, Fiscalização e Orientação DIRETORIA ADMINISTRATIVA - Divisão de Pessoal - Divisão de Contabilidade - - - e Finanças Divisão de Registro e Emplacamento de Veículos Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores Divisão Médica e Psicotécnica. de

Art. 7.
- A DIRETORIA GERAL será o órgão executivo superior do' DETRAN e compõe-se de: II III IV V - I - DIRETORIA GERAL - DIRETOR TÉCNICO DIRETOR ADMINISTRATIVO CONSULTORIA JURIDICA - SECRETARIA VI - SERVIÇOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Parágrafo únicoA Secretaria, Consultoria Juridica e Serviços
Art. 8.
- - de Relações Públicas, constituem órgão auxiliar da Diretoria Geral. As unidades administrativas referidas no artigo anter rior terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior e ficiência técnica ou Administrativa do DETRAN, sendo criadas, transfor madas, fundidas e extintas conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
- O Conselho de Coordenação Administrativa será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido de orientação e sup pervisão técnica do DETRAN, constituído do Diretor Geral, Diretor Téc nico, Diretor Administrativo, Consultoria Jurídica e Chefe da Divisão ( de Contabilidade e Finanças.
Art. 10.
Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades
VIFixação de critérios para os gastos com divulgação, publici dade e relações públicas e; VII - Realização de auditagem e avaliação periodica de rendimento e produtividade dos serviços do órgão.
Art. 4.
= O DETRAN tem por finalidade disciplinar e fiscalizar' os serviços de trânsito e o tráfego no âmbito de competência do Estado, bem como a fiscalização dos transportes coletivos intermunicipais.
Art. 5.
I- Compete ao DETRAN: Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as sanções nele previstas. II - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados, a cassação de documentos de habilitação; bem como lhes prestar outras informações para impedir que os proibidos de conduzir veículos, em sua Jurisdição, venham fazê-lo em outra; III Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos; ros, IV Arbitrar a caução ou a fiança, ou o seguro a favor de tercei no caso de item anterior; V - VI VII - - Vistoriar, registrar e emplacar veículos; Expedir Certificados de Registro de veículos auto-motores; Expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para' dirigir veículos;
VIIIRegistrar a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em ou tra repartição de Trânsito; IX Autorizar às Circunscrições Regionais e expedir a Carteira - Nacional de Habilitação; X - Decifir quanto à apreensão de documentos de habilitação para dirigir veí culos; XI - Arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legisla ção de Trânsito; XII - Elaborar estatísticas de Trânsito;B XIII Representar às entidades e aos órgãos públicos, para fins de recebimento das multas impostos aos condutores de veículos oficiais;B XIV - Expedir Certificado de Habilitação aos diretores instrutores de escolas de aprendizagem, e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito;B XV - en Estabelecer modelo de livros de registro do movimento de trada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem refor mas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados' ou não, e rubricar referidos livros e; XVI - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Transporte Coletivo de passageiros.

ESTADO DO PLAUT Lei delegada gode 16 de maio de 1912

Transfosforma em AUTARQUIA o Depar tamento Estadual de Trânsito (DETRAN) dispõe sobre sua organização e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional n°8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 114, de 21 de março de 1972, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 11.
-

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Au O Diretor Geral do DETRAN é o responsável direto pela administração, instrução, disciplina, produção e produtividade da tarquia, competindo-lhe adotar as providências que se fizerem necessárias para a realização dos objetivos da entidade que represente. ,

Art. 12.
Compete ao Diretor Geral, especialmente:
a)Dirigir todas as entidades do DETRAN e representá-las ativa e passivamente;
b)Submeter ao Conselho de Controle, até o dia 20 de mês se - guinte ao vencido, os balancetes mensais, e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação de contas anual, acompanhadas, num e noutro caso, das informações necessárias e dos documen tos que lhe forem solicitados pelos mensionados órgãos, fazendo-o semp pre por intermédio da Secretaria da Justiça e Segurança Pública;
c)Encaminhar à apreciação do Conselho de Coordenação Administrativa as propostas orçamentá rias e de programação financeira, e em seguida ao Secretário da Justiça e Segurança Pública, para supervisão' e encaminhamento ao Governo do Estado;

'

d)Submeter ao Conselho de Coordenação Administrativo outras matérias deferidas à competencia desse órgão, bem como quaisquer assun tos que julgar conveniente:
e)Autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrat tiva;
f)Movimentar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Admin nistrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;
g)Presidår as reuniões do Conselho de Coordenação Administra ţiva e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho de Controle;
h)Admitir e dispensar servidores sujeitos ao regime de legisla ção trabalhista, aplicando-lhes penalidades, decidindo quaisquer questões pertinentes a relação de emprego; to%; e,
i)Delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o Regulamen
j)Indicar ao Governador do Estado, através da Secretaria da Justiça e Segurança Pública, os nomes para o provimento dos cargos de' Diretor Técnico e Diretor Administrativo.
Art. 13.
- O Diretor Técnico é o substituto do Diretor Geral e

responsável perante ele pela execução de trânsito d trâfedo satisfató rios, pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são su bordinadas, bem como pela eficiência operacional de cada uma delas.

Art. 14.
- O Diretor Administrativo é o responsável perante 0 Diretor Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às divi sões que lhe são subordinados, bem como pela eficiência de cada uma delas.
Art. 15.
- Além da competência e das atribuições que lhe forem' cometidas em regulamentos enormas regimentais, cabe ao Conselho de Controle exercer, permanentemente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN, especialmente:
a)Deixar e rever seu próprio regimento, que passará a vigo rar depois de aprovado pelo Secretário da Justiça e Segurança Pública
b)Emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas do Diretor Geral;
c)Exercer completo controle fiscal e contbil sobre aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN,' bem como sobre a realização da Reiceita da Autarquia, com qualquer dos seus aspectos;
d)Apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles conforma às normas em vigor;
e)Responder às consultas feitas pelo Diretor Geral e pelo Con selho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e administração financeira;
f)Comunicar ao Diretor Geral, por escrito, quaisquer irregula ridades verificadas no exame das matérias de sua competência.
Art. 16.
- - O Diretor Geral terá o prazo de dez dias, a contar da data da comunicação prevista na ali nea f ao artigo anteiror, para que informe ao Conselho de Controle as providências que adotar para' sanar irregularidades e punir as responsáveis. - -
Parágrafo únicoNa hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciaá' o fato por escrito, diretamente ao Secretário de Justiça e Segurança' Pública.
Art. 17.
As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos.
Art. 18.
- A Conselho de Coordenação Administrativa compete especialmente:
a)Por iniciativa do Diretor Geral, encaminhada ao Secretário da Justiça e Segurança Pública, serão propostas a criação, extinção e alteração de cargos, fixação dos respectivos salários, gratificações' e outras vantagens do quadro de pessoal do DETRAN, bem como a extin em Setores, ou de Setores ção, criação e transformação de Secção em Secções, de acordo com as necessidades do serviço, ficando tais - em

propostas sujeitas a aprovação mediane Decreto do Governador do Estado, a quem será a matéria submetida por intermédio da Secretaria da Justiça e SEgurança Pública.

b)Baixar e rever seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Se cretário da Justiça e Segurança Pública;
c)Baixar e rever normas gerais aplicáveis à AUTARQUIA, respeitados os principios contidos na lei orgânica respectiva;
d)Deliberar sobre a proposta orçamentária anual apresentada pelo' Diretor Geral;
e)Deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas deliberações;
f)Autorizar a colaboração de convênios, ajustes e contratos ;
g)Exercer outras atribuições previstas no Regulamento.
Art. 19.
As deliberações do Controle de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo' metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além menos, voto de quantidade, o de desempate.
Parágrafo único- do A estrutura e as atribuições dos demais órgãos - do DETRAN serão em regulamento e normas regimentais.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

Art. 21.
- A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o oraçamento anual aprovado.
Parágrafo únicoToda a receita do DETRAN será arrecadada por sua Tesouraria, devidamente contabilizada e recolhida obrigatoriamente,' dentro de 24 horas, ao Banco do Estado do Piauí S/A, ou a outro estabeleci mento bancário, em falta, em nome do DETRAN.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 22.
- O pessoal da AUTARQUIA será admitido mediante concurso ou contrato, e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista.
§ 1º- A admissão do pessoal, entretanto, dependerá de aprovação' dos candidatos inscritos em exame seletivo de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pela Comis são de Coordenação Administrativa.
§ 2º- Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos celebra dos para a prestação temporária de serviços técnicos ou especializadose' para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.

ARt. 23 - O pessoal do DETRAN será organizado em QUADRO, aprovado por Decreto do Poder Executivo, determinando-se neste diploma o sistema' renumerario dos cargos e funções enquadradas.

Parágrafo único= 0 expediente normal e semanal do DETRAN será de quatro horas, podendo o Diretor Geral estabelecer regime especial de tra balho, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 24.
-

CAPÍTULO VI

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFORMAÇÕES Fica criada junto ao DETRAN a Junta Administrativa de Recursos de Informações (JARI), nos termos dos arts. 112 e 115 da Lei nº 5.100, de 21/09/1966 (Código Nacional de Trânsito), combinado com a Reso lução 408/68 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.

unico

Art. 25.
Presidente da Junta Administrativa de Recursos e Infra ções (JARI) será o representante do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 26.
- O Representante e seu suplente dos Condutores de Veícut los serão indicados pela entidade que os g congregum, mediante solicitação do Governador do Estado, com observância do disposto no parágrafo 4° do artigo 213 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 27.
- A Junta Administativa de Recursos de Ingrações (JARI) compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à Legislação do Trânsito.

ARt. 28 - O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de' Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na Legislação Federal de Trânsito, no que consta desta lei e do Regulamento Interno da mesma Junta.

Art. 29.
-

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS As tabelas dos cargos em comissão e de funções gratifica das serão organizadas e parovadas mediante Decreto do Chefe do Poder Exe-

Art. 30.
- O cargo de Diretor Geral do DETRAN e os de Diretor Técnico e Diretor Administrative serão povidos por ato do Governadordo Estado, o primeiro, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo; os dois (2) últimos, por indicação do Diretor Geral do DETRAN, através de proposição à Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo únicoOs demais cargos em comissão e funções grati ficadas, a serrem criadas na forma do art. 23 desta Lei, serão provid des peto Diretor Geral do DETRAN. .
Art. 31.
= Os servidores remanescentes da extinta Diretoria Ge ral do Trânsito, alterada na sua denominação para Departamento Estadu al de Trânsito, na forma da Lei nº 2834, de 04.12.67, serão aproveita dos, após aprovados em exame seletivo, de provas e títulos, ou de pro vas, no preenchimento de cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, poden do os mesmos, no prazo de trinta (30) dias, após notificação que rece berem, optarem pelo regime jurídico do órgão ora instituído. Os ser vidores que, submetendo-se aos exames, não lograrem aprovações, ou mão convenham à Autarquia, a critério do Diretor Geral, serão encam minhados à Secretaria da Justiça e Segurança Pública, onde passarão a integrar o quadro proveniente da extinção da Guarda Civil de Teresina, com todos os direitos e vantagens dos demais componentes, de conformi dade com o estabelecido na LEI-DELEGADA n° 44, de 26.06.70, A Crité - rio do Poder Executivo poderão esses servidores, se para tanto houver conveniência, ser lotados em outros órgãos da Administração pública estadual.
Parágrafo únicoPara prenchimento das vagas restantes, have ra concurso público, na forma do estabelecido no § 1º do art. 21 desta Lei.
Art. 32.
- Os membros do Conselho de Controle, Conselho de Coor denção Administaariva e dd JARI farão jús a JETONS pelas reuniões e q * que comparecerem, até no máximo de quatro (4) por mês.
Parágrafo único= Por Decreto Executivo será fixado o valor dos JETONS de que trata o presente artigo.
Art. 33.
- Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, veículos, documentos e demais bens (não imóveis) de propriedade do Es tado, utilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 34.
- O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos asségurados à Fazenda Pública.
Parágrafo único- Para as causas judiciais em que for parte of DETRAN, ser a competente o Foro dos Feitos da Fazenda Estadual.
Art. 35.
Diretor Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de Coor denação Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regionais de Trânsito, nos termos da legislação federal.
Art. 36.
A Polcia Militar do Piauí prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços do policiamento e orientação de Trânsito na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoO DETRAN e a POLICIA MILITAR DO PIAUÍ poderão' celebrar convênios, disciplinando a extensão, natureza e condições colaboração a ser prestada, na forma deste artigo.
Art. 37.
- Ficam transferidas para a AUTARQUIA instituída nesta da Lei todas as doações atribuídas no vigente orçamento do Estado ao Depar tamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 38.
Governador, quando o julgar conveniente, poderá trans ferir, mediante Decreto Executivo, parte dos recursos financeiros da Au tarquia para o Tesouro do Estado.
Art. 39.
- Os exames de habilitação de candidatos a motorista ama dor ou profissional serão realizados na sede da AUTARQUIA, em todos OS dias úteis, e a critério da Direção Geral. 8 1° - Nas sedes das Circunscrições do DETRAN, os exames, de que trata este artigo, serão realizados pelo diretor Geral, desde que estej jam capacitados ao exame de habilitação cinquenta candidatos, com os seus documentos necessários à inscrição em ordem ou por outra forma que dispuzer o diretor Geral com aprovação da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.

8 2° Nas sedes de Circunscrição onde houver serviço médico ofi cial do Estado, poderão ser credenciados médicos oftalmologistas, para' atendimento dos candidatos inscritos nos exames de habilitação.

§ 3ºNas Circunscrições de Trânsito, onde houver médico oftalm mologista, poderá o mesmo ser credenciado pelo DETRAN, para proceder a revalidação de exame médico. $4° - As taxas e emolumentos a serem cobrados pelo DETRAN, de acor do com o Decreto 5.108, de 21 de setembro de 1966, são fixados em percen tual do salário-mínimo vigente na região, conforme a tabela abaixo espe cificada.
Art. 40.
- Aos infratores da Legislação de Trânsito serão aplicadás as normas processuais de que tratam a Lei Federal 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e o Decreto 62.127, 16.01.68 (regulamento do Código Nacional de Trânsito). - de 0
Art. 41.
Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regulamento' do DETRAN, o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais e da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) e, no prazo de trinta (30) dias, os atos administratives determinados por esta lei clusive o preenchimento de cargos e funções, cujo provimento seja sua competência. in de TABELAS DE TAXAS E EMOLUMENTOS CONSTANTES DO PARAGRAFO 4°

ARt. 39 da PRESENTE LEI; DO 1 - ' REGISTRO LICENCIMANETO E TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS

a Registro de veículo novo: Caminhão, ônibus e similares 40% Automovel, Jeep, caminhonete e similares 25% Moto-cicleta 15% Outros veículos Veículos de tração animal Veículo de propulsão humana 10% 3% C Transferências: Caminhão, ônibus e similares Automóvel, jeep, camioneta e similares Veiculo de tração animal Moto-cicleta De acordo com o Código Tributário SERVIÇOS GERAIS, EXAMES E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS Taxa de Exame Médico Taxa de Exame psicoténico II - 15% 10% " " habilitação na Capital 15% " i [1 no interior 30% " " parcial na Capital 50% Expedição de Carteira la. via e 2a. 10% "T de cópia de Prontuário 2% " de Certidão de Regist. Veículo 3% " de Laudo Pericial 10% " de Licenças diversas 5 % III - REBOQUE DE VEÍCULOS

Art. 42.
- Caminhão, ônibus e similares Automóvel, jeep, camioneta e similares gadas as disposições em contrário. 20% 15% Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 1972. com Dav R24

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