Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 101, de 15 de outubro de 1973
Lei nº 101/1973
ESTADO DO PIAUX Lei n. Joj •Delegada de 15 de outubro de 1943
Da nova redação a dispositivos de Lei Delegada nº 86, de 04.12.72. 1 GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXMXXXXXX No uso de suas atribuições e com fuandamento na Resolução no 118, de 23 de março de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguin te Lei Delegada:
Art. 19.
- O inciso VIII do art. 17 da Lei Delegada nº 86, 04.12.72, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 VIII - ..... - de Autorizado pelo Governador do Estado, admitir e dispensar' servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, aplicando-lhes pe nalidades e decidindo sobre quaisquer questões pertinentes à emprego."
Art. 29.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. • 15 de outubro PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 95 de de 1973. look