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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 4376, de 10 de janeiro de 1991

Lei nº 4376/1991

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Art. 1.
- É incluído no Título II, Capítulo I, da Lei de Organização Judiciária do Estado o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e adota outras providências.

· Lei completamente alterada pela Lei estadual n. 4.838, de 1º de junho de 1996,

publicada no Diário Oficial do Estado nº 106, de 03/06/1996, pp. 2/4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Integram o Sistema Estadual de Juizados Especiais:
Io Conselho de Supervisão;
IIos Juizados Especiais Cíveis;
IIIos Juizados Especiais Criminais;
IVas Turmas Recursais Cíveis;
Vas Turmas Recursais Criminais.
Art. 3.
- Compõem o Conselho de Supervisão:
Ium Presidente, designado pelo Conselho da Magistratura, pelo prazo de dois anos;
IIos Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital;
IIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí, por ela designado;
IVum representante do Ministério Público;
Vum representante da Defensoria Pública;
VIum representante dos conciliadores e árbitros da Comarca da Capital, por estes eleito.
Art. 4.
- Cada unidade jurisdicional dos Juizados Cíveis e Criminais será composta de:
Ium Juiz de Direito vitalício ou seu substituto;
IIárbitros;
IIIconciliadores.
Parágrafo único- Caberá ao Tribunal de Justiça fixar o número de conciliadores e árbitros, observadas as necessidades dos Juizados Especiais.
Art. 5.
- O Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tais como:
Ias causas, cujo valor não exceder a vinte vezes o salário mínimo;
IIas constantes do artigo 275, II, do Código de Processo Civil, obedecidos os valores indicados no item antecedente;
IIIa execução dos seus julgados;
IVa execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até vinte vezes o salário mínimo.
Parágrafo único- Estão excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza sucessória, alimentar, falimentar, fiscal, e de interesse da Fazenda Pública, bem assim as relativas a acidentes no trabalho, a resíduos, ao estado e capacidade das pessoas e aquelas disciplinadas pela Lei nº 7.347, de 24/7/85 ainda que de cunho patrimonial.
Art. 6.
- os Juizados Especiais Criminais terão competência privada, nas respectivas Comarcas, para processar e julgar sob procedimento oral e sumaríssimo:
Ios crimes dolosos punidos com pena de reclusão até um ano, ou de detenção até um ano, ou de detenção até dois anos;
IIos crimes culposos;
IIIas contravenções penais.
Art. 7.
- Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais será composta de:
IJuiz de Direito vitalício ou seu substituto;
IIJuízes não togados, indicados pelo plenário do Tribunal de Justiça, dentre advogados de notório saber jurídico, pelo período de dois anos.
Art. 8.
- Fica instituído o Fundo Especial para a instalação e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem assim manutenção e conservação dos Fóruns, cabendo-lhe centralizar recursos e custear na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único- O fundo, que manterá contabilidade própria, será administrado pela Corregedoria Geral de Justiça, ficando obrigada à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Constituem recursos do Fundo:
Ias custas e emolumentos cobrados pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas;
IIdoações e legados;
IIIauxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo;
IVrecursos provenientes de convênios, desde que haja cláusula específica de aplicação deles por através do Fundo;
Vresultados de aplicações financeiras;
VI50% da taxa judiciária incidente sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário;
Parágrafo único- O Tribunal de Justiça, por através de resolução, regulamentará o funcionamento do Fundo Especial.
Art. 10.
- O Tribunal de Justiça poderá editar normas regulamentares à presente lei.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-Piauí, 10 de janeiro de 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado nº 08, de 11/01/1991, p. 1.

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