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Lei Estadual do Piauí nº 6853, de 13 de julho de 2016

Lei nº 6853/2016

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Art. 1. Art. 2.
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, DE 13 DE :J UlJ.lO DE 2016

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Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de P 't.J· l~c ! ' . .. ·- · ...... · .· ~ ' l

janeiro de 2006, que criou a gratificação de

D. Oficiai N~ __ ~j_ incentivo a melhoria da assistência à saúde Oata:_Lá.} O 1_:1G r para os servidores de saúde da Secretaria de

Saúde do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
O art. 6°, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 6° ....... .. ....... .... ... .......... .. ... ... ..... .. ..... ... .. ......... ............. .... ......... ...... ... ... ..

§ 1ºEsta gratificação será : 1 - devida aos servidores que , no âmbito da Secretaria de Saúde , exerçam suas atividades nos serviços de saúde relativos à atenção básica , média e de alta complexidade, à vigilância em saúde e à assistência farmacêutica , aos que apoiem tais atividades desempenhando funções imprescindíveis à execução desses serviços de saúde e aos que contribuam para a organização e eficiência da gestão do SUS , nas unidades ou serviços na administração direta; e,

li - custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde , através de destinação de , no máximo, 40%(quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades ou do repasse da orçamentação do teto fixo , conforme seja feito pelo Fundo Nacional , para cada unidade de saúde ;

Ili - pode ser cumulada com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

§ 2ºPor ter natureza eminentemente inden izatória , esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria nem será computada no cálculo do décimo terceiro salário , não incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, ou o Regime Geral de Previdência Social para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3ºO cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta , na fo rma do regulamento , dentre outros , os seguintes fatores : 1 - avaliação do desempenho funcional ;

li - complexidade do procedimento efetuado ;

Ili - assiduidade.

§ 4ºA GIMAS deve ser paga exclusivamente em função do serviço, não se incorporando aos proventos de aposen tadoria ou pensão , nem pode ser objeto de pagamento proporcional quando da cessação do vínculo funcional. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), / ~ de ó U1',J.{0 de 2016.

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GOVERNADOR DO ESTADO

(

EGOVER~

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