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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 269, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 269/2022

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 5º da Lei nº resultantes do abate, em estado natural, congelado, 4.548, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: resfriado ou simplesmente temperado;

3. banha suína; "Art. 5º (...) 4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou (...) descafeinado;

XIIIveículos de duas rodas de até 160 cilindradas." (NR)

5. feijão; 6. farinha de mandioca;

ESTADO DO PIAUÍ

Diário Oficial ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

2. embarcações de recreação e lazer; LEIS E DECRETOS 3. aeronaves; 4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 08 DEZEMBRO DE 2022 da NBM/SH; 5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, Altera a Lei nº 4.548, de 29 de da NBM/SH; dezembro de 1992, a Lei nº 4.257, de 6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 06 de janeiro de 1989; a Lei nº 5.622, 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI de 28 de dezembro de 2006; a Lei nº 7127) 6.875, de 04 de agosto de 2016; a Lei 7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feita nº 6.200, de 27 de março de 2012; da por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a Lei n° 7.846, de 12 de julho de 2022 e ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 a Lei Complementar nº 130, de 03 de de dezembro de 2023. (ADI 7127) agosto de 2009 e institui o Fundo de c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações Desenvolvimento da Infraestrutura internas com mercadorias e serviços não relacionados nas Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, demais alíneas deste inciso; vinculado à Secretaria de Estado da d) 12% (doze por cento) com: Fazenda, destinado a financiar o 1. gás liquefeito de petróleo-GLP; planejamento, estudos, execução, 2. partes, peças, componentes e produtos acabados, acompanhamento e avaliação de relacionados com a indústria de processamento de dados obras e serviços de infraestrutura e incluídos na relação de bens definida em regulamento; logística em todo o território 3. programas para computadores, em meio magnético ou piauiense. ótico; 4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber ICMS n° 120/96); que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei e) 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/94); Complementar: 1. arroz; 2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis

Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257,

7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: 8. fava comestível; 9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e

Io art. 23:

produtos comestíveis resultantes do abate, em estado "

Art. 23.
As alíquotas do imposto são:
Inas operações e prestações internas: natural, resfriado ou congelado;
a)33% (trinta e três por cento) com: 10. goma e polvilho de mandioca; 1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e 11. hortaliças, verduras e frutas frescas; charutos; 12. leite, inclusive em pó; 2. armas e munições; 13. mandioca; 3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos 14. milho; de pirotecnia; 15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
b)27% (vinte e sete por cento), com: 16. ovos; 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas 17. sal de cozinha; que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco 18. soja em grão; centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou 19. sorgo; suco integral de caju em sua composição e desde que 20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada comercializadas em embalagem de vidro ou em lata; em embalagem de até 500 gramas; 2 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

21. materiais de embalagens destinados aos I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser para acondicionamento dos produtos relacionados nos editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio itens de 1 a 20 desta alínea. Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;

IInas operações e prestações interestaduais: II - aos bens produzidos em conformidade com os
a)4% (quatro por cento): processos produtivos básicos de que tratam o Decreto1. nas prestações de serviço de transporte aéreo de Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de federal 95/96) 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de 2. com mercadorias ou bens importados do Exterior por maio de 2007. contribuinte ou não do imposto, observado o disposto § 8º A alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso nos §§ 5º ao 9º deste artigo; (Resolução do Senado Federal II não se aplica às operações que destinem gás natural 13/12). importado do exterior a outros Estados. (Resolução do
b)12% (doze por cento), nas demais operações ou Senado Federal 13/12). prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a § 9º Nas hipóteses do item 2 da alínea "a" e da alínea "b" pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do do inciso II, caberá à Unidade da Federação da localização imposto. do destinatário o imposto correspondente à diferença entre
§ 1ºAs alíquotas internas são aplicadas quando: a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015).
Io remetente ou prestador e o destinatário das
§ 10ºNas operações de importação do exterior aplicam-se mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste as alíquotas previstas para as operações e prestações Estado; internas.
IIda entrada das mercadorias ou bens, importados do
§ 11ºDeverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por exterior; cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28
IIIda arrematação de mercadorias ou bens, inclusive de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de apreendidos; Combate a Pobreza - FECOP, as alíquotas dos seguintes
IVda prestação de serviço de comunicação transmitida produtos: ou emitida no exterior e recebida neste Estado. I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e
§ 2ºNa entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, charutos, prevista no item 1 da alínea "a", do inciso I do destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do caput; estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, vinculada a operação ou prestação subsequente, prevista na alínea "c", do inciso I do caput, observado o alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher disposto no § 12; será o valor resultante da aplicação da diferença entre a III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, alíquota interna e a interestadual. prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput;
§ 3ºAs alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis IV - aguardente de cana fabricada em outra Unidade da inferiores aos estabelecidos para as operações e Federação, prevista na alínea "c", do inciso I, do caput; prestações interestaduais, conforme disposto em V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e
§ 4ºNa hipótese do disposto na alínea "b" do inciso II, 2202.90 da NBM/SH, prevista na alínea "c", do inciso I, do somente será considerada interestadual a operação ou caput; prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou VI - álcool para utilização não combustível, prevista na bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o alínea "c", do inciso I, do caput. destinatário, comprovada mediante o registro da Nota
§ 12ºO disposto no § 11, II não se aplica enquanto Fiscal nos postos fiscais de fronteira. perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal n° 194, de
§ 5ºA alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso 23 de junho de 2022." (NR) II, aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do II - o § 11 do art. 32: Senado Federal 13/12).
Inão tenham sido submetidos a processo de "
Art. 32.
(...) industrialização; (...)
IIainda que submetidos a qualquer processo de
§ 11ºEm hipótese alguma será concedido crédito fiscal a transformação, beneficiamento, montagem, consumidor, que nessa qualidade requeira restituição de acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou tributos, ainda que se qualifique como contribuinte ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com responsável." (NR) conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). III - o art. 4º-A:
§ 6ºO conteúdo de importação a que se refere o inciso II "Art. 4º- A. A imunidade a que se referem o art. 4º, II e do § 5º é o percentual correspondente ao quociente entre parágrafo único, em relação a mercadorias discriminadas o valor da parcela importada do exterior e o valor total da em regulamento, fica condicionada à comprovação da operação de saída. efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na
§ 7ºO disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica: (Resolução do legislação tributária. Senado Federal 13/12). § 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior

DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária 3 ou com o fim específico de exportação, o regulamento parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) pode: prestações.

Iexigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação (...)." (NR) ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de
Art. 5.
Fica acrescentado o § 5º ao art. 8º da Lei Complementar arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do nº 130, de 03 de agosto de 2009, com a seguinte redação: imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e "Art. 8º (...)
IIem substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, (...) instituir regime especial para o contribuinte que optar pelo § 5º As hipóteses de extinção do crédito por prescrição pagamento de contribuição para o Fundo de intercorrente poderão ser reconhecidas, em juízo ou Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado administrativamente, desde que por decisão fundamentada do Piauí - FDI/PI, mediante credenciamento na forma e em tema fixado definitivamente pelo Superior Tribunal de nos prazos previstos em regulamento. Justiça em sede de recurso repetitivo." (NR)
§ 2ºO valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota
Art. 6.
O art. 1º da Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022 prevista para as operações internas com a mercadoria passa a vigorar com a seguinte redação: objeto da operação sobre: "
Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei
Io valor constante de ato normativo que disponha sobre Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que preços referenciais de mercado expedido pela Secretaria incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de da Fazenda vigente no último dia do mês anterior ao da 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre saída da mercadoria; ou Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
IIo valor da operação, quando inexistir valor estabelecido Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e para a mercadoria objeto da operação no ato normativo de Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicável às que trata o inciso I deste parágrafo. operações com combustíveis fica limitada à alíquota
§ 3ºA contribuição prevista no inciso II do § 1º deste aplicável às operações internas com mercadorias em geral." artigo fica dispensada nas hipóteses em que o (ADI 7127) (NR) correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da
Art. 7.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.146, exportação." (NR) de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io caput e o § 1º do art. 14:
IVo art. 6º- B: "
Art. 14.
A política estadual de desenvolvimento industrial "Art. 6º- B O Poder Executivo fica autorizado a condicionar e/ou agroindustrial e a concessão dos benefícios previstos a fruição de benefícios ou incentivos fiscais: nesta Lei serão aprovadas pelo Conselho de
Iconcedidos mediante a celebração de convênio no Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - vinculado à Secretaria da Fazenda. CONFAZ, ao pagamento de contribuição a fundo § 1º O CODIN será presidido pelo Secretário da Fazenda e destinado ao desenvolvimento econômico ou à suas atribuições e competências serão definidas no manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais; regulamento desta Lei."
IInas hipóteses definidas em regulamento, ao pagamento (...) (NR) de contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI." II - o § 2º do art. 18: (NR) "Art. 18 (...)

(...)

Art. 3.
O § 4º do art. 25 da Lei nº 6.875, de 04 de agosto de § 2º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: este artigo deverão ser vinculados à Secretaria da "
Art. 25.
(...) Fazenda." (NR) (...)
§ 4ºA taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada
Art. 8.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, vinculado à legislação estadual, relativa aos fatos geradores ocorridos Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a financiar o planejamento, até o mês de dezembro de 2026. estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços (...)" (NR) de infraestrutura logística em todo o território piauiense.
Art. 4.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 6.200, de 27 de março de
Art. 9.
Constituem receitas do FDI/PI: 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de "Art. 3º (...) Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

§ 1ºOs créditos decorrentes de custas judiciais e demais Comunicação - ICMS, como condição para a fruição, nas hipóteses encargos devidos ao FERMOJUPI, de ressarcimento de definidas em regulamento, de: convênio administrativo, inclusive as imputações de débito a) benefício ou incentivo fiscal; e apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado, de reparação b) regime especial que vise o controle das saídas de civil por dano ao erário e de multas penais poderão ser produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação. 4 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária
IIdotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará o fundo previsto
IIItransferências realizadas por instituições no art. 8º desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades
Art. 16.
Ficam revogados: especificas; I - os arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D da Lei nº 4.257, de 06 de
IVdoações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer janeiro de 1989; natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IIinciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro
Vreceitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos; de 2006.
VIoutras receitas que venham a ser destinadas ao FDI/PI.
Parágrafo únicoA contribuição referida no inciso I deste
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da artigo pode ser cobrada: sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos:
Iem percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta I - o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as 150 da Constituição Federal, em relação ao art. 2º, I; mercadorias discriminadas em regulamento; ou II - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º e 7º;
IIpor unidade de medida adotada na comercialização da III - imediatos em relação aos demais dispositivos. mercadoria, na forma prevista em regulamento.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de

Art. 10.
A administração do FDI/PI será realizada por seu dezembro de 2022. Conselho Gestor, a quem compete:
Idefinir a política de investimentos, a sua revisão e Maria Regina Sousa avaliação periódicas;

Governadora do Estado do Piauí

IIelaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, para cada exercício;
IIIdeliberar sobre a alienação ou exploração comercial Antônio Rodrigues de Sousa Neto de bens móveis ou imóveis integrados ao seu patrimônio, cujos Secretário de Governo resultados deverão se reverter ao Fundo;
IVsuspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 parcialmente ou na sua totalidade, a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de proteger o seu patrimônio; Acrescenta o artigo 23-A na Lei
Velaborar e alterar o seu regimento interno. Complementar nº 230, de 29 de
Art. 11.
Conselho Gestor do FDI/PI é um órgão colegiado novembro de 2017, do estado do Piauí, de ação consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado regulamentando o abono pecuniário da Fazenda, e que tem a seguinte composição: de férias dos servidores do Poder
Io Secretário de Estado da Fazenda; Judiciário estadual.
IIo Secretário de Estado de Governo;
IIIo Secretário de Planejamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber

§ 1ºA Presidência do Conselho Gestor do FDI/PI será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda a quem caberá, além que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas Complementar: votações.
§ 2ºO desempenho das funções de membro do Conselho
Art. 1.
Acrescenta o artigo 23-A à Lei Complementar nº230, Gestor não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de 29 de novembro de 2017, com a previsão de pagamento de abono de relevante interesse público. pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias dos servidores do
§ 3ºO Conselho Gestor constituirá sua Secretaria Poder Judiciário do estado do Piauí, com a seguinte redação: Executiva, para realizar serviços de apoio técnico.
§ 4ºSerá garantida a participação de representantes da "
Art. 23-
A. Os servidores do Poder Judiciário do estado sociedade civil nas reuniões do Conselho Gestor, como convidado e do Piauí têm direito a 30 (trinta) dias de férias individuais sem direito a voto, indicados por entidades com pertinência temática e anuais. ao FDI/PI.
Parágrafo únicoÉ facultado ao servidor a conversão de

1/3 (um terço) do período de 30 (trinta) dias de férias em

Art. 12.
Poder Executivo fica autorizado a fazer os ajustes

abono pecuniário, na forma regulamentada por meio de orçamentários e financeiros necessários à implementação do FDI/PI.

Parágrafo únicoAs despesas relativas à resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí."(NR) operacionalização do FDI/PI serão custeadas com recursos orçamentários do tesouro estadual.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 13.
s recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e movimentados na conta única do Governo do Estado PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de do Piauí. dezembro de 2022.
Art. 14.
s saldos financeiros do FDI/PI apurados ao final Maria Regina Sousa de cada exercício fiscal e não comprometidos para o pagamento de Governadora do Estado do Piauí restos a pagar, bem como de despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente, serão transferidos para o exercício seguinte, a Antônio Rodrigues de Sousa Neto crédito do Fundo. Secretário de Governo

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